TRF2 - 5090903-21.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:51
Juntada de Petição
-
04/09/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5090903-21.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VALDELICE SALLES CUNHAADVOGADO(A): HEDILENE VIEIRA DA SILVA (OAB RS128437) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS, na pessoa de seu Procurador, para encaminhar a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória de cálculos (execução invertida) dos valores atrasados.
Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais evento 58, CONHON2, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
19/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:54
Determinada a intimação
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17/08/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 12:10
Juntada de Petição
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12/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 10:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO39
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12/08/2025 10:41
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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12/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090903-21.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VALDELICE SALLES CUNHA (AUTOR)ADVOGADO(A): HEDILENE VIEIRA DA SILVA (OAB RS128437) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS. GRUPO FAMILIAR MANTIDO COM APOSENTADORIA DE IDOSO DE VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
EXCEDENTE PARA FINS DE CÔMPUTO DA RENDA PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. 2.
No caso, o recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório.
Decido. 3.
A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V).
O dispositivo constitucional foi regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 o qual, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, define o benefício de prestação continuada como sendo a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. Hipossuficiência: O § 3º, do art. 20 da Lei 8.742/93, a seu turno, ainda em sua redação original, elegeu o critério da renda familiar per capita como o elemento determinante da necessidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada.
Posteriormente, no RE 567.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente).
No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.
O Supremo Tribunal Federal, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou ser essa uma atribuição do Poder Legislativo.
Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.
Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatórias sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela súmula 79 da Turma Nacional de Uniformização: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. 5.
Importante destacar que o benefício assistencial de prestação continuada oferece renda para que o idoso ou a pessoa com deficiência passe a ter condições de prover o próprio sustento.
Desse modo, o benefício é consumido integralmente pelo beneficiário, não devendo ser considerando como fonte de sustento para os demais membros da família.
Nesse sentido, o parágrafo único, do art. 34 da Lei 10.741/03, estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita, excluindo-se da conta tanto a renda, quanto a pessoa já beneficiada.
De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963, a referida norma deve ser aplicada tanto nos casos de benefícios assistenciais de prestação continuada, quanto nas hipóteses de benefícios previdenciários de valor mínimo, pagos a idosos ou pessoas com deficiência.
Seguindo então esta orientação, a Lei 8.742/93 foi alterada pela Lei 13.982 de 2 de abril de 2020, acrescentando-se o § 14 ao artigo 20, que assim dispõe expressamente: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." 6.
No caso dos autos, a parte autora cumpre o requisito etário (nascimento em 11/11/1956).
A discussão que deu origem ao recurso versa sobre a condição de hipossuficiência. 7. Analisando os documentos que instruem o processo (Evento 13, CERT1), verifica-se que o oficial de justiça, após tentativa, não ultimou a verificação social presencial, uma vez que a residência da autora localiza-se em logradouro sob influência do tráfico de drogas.
A verificação foi realizada de forma remota (Evento 21, CERT1 e Evento 21, FOTO2). 8.
Constata-se que o núcleo familiar, composto pela parte autora e seu cônjuge, de 67 anos de idade, possui a subsistência garantida pela aposentadoria recebida por ele, no valor R$ 1.621,84.
Note-se que netos não são considerados no cálculo da renda per capita, em não sendo comprovado que estão de fato sob a tutela do requerente, conforme o § 1º, do art. 20 da Lei 8.742/93: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Vale esclarecer, ainda, que o valor a ser considerado para aferição da renda é o valor bruto recebido pelo segurado, não o valor líquido. 8.
A sentença julgou o pedido improcedente, sob fundamento de que a aposentadoria recebida pelo cônjuge da autora, no valor de R$ 1.621,84, não poderia ser excluída para fins de cômputo da renda familiar per capita, já que supera o valor de um salário mínimo. 9.
Em que pesem os argumentos apresentados, peço vênia para divergir da posição adotada pelo Julgador. 10. Na linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963, o valor de um salário mínimo recebido de aposentadoria pelo idoso não integra o cômputo da renda per capita para os demais integrantes do grupo familiar.
Assim, considerando apenas o valor excedente e excluindo-se o beneficiário, verifica-se que a renda destinada à parte autora seria inferior ao patamar de ¼ do salário mínimo estabelecido por lei para a concessão do benefício. 11. É certo que, além da renda familiar, outras circunstâncias podem ser consideradas na verificação da condição econômica da requerente.
Ocorre que a renda per capita, por se tratar de critério objetivo, logo, de maior segurança jurídica, apenas poderá ser afastado quando as demais condições de vida da requerente se mostrarem incoerentes com a renda declarada, a evidenciar que, além dos rendimentos informados, recebe suporte substancial de terceiros, a ponto de afastar a necessidade da tutela assistencial. 12.
No caso dos autos, contudo, considero que as condições de moradia da recorrente, ainda que regulares, são muito simples, não afastando a presunção de hipossuficiência decorrente do critério objetivo de renda per capita estabelecida pelo legislador. 13.
Assim, tendo sido cumprido o requisito etário e comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, concluo pela procedência do pleito.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para, JULGANDO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, CONDENAR O INSS a implementar e pagar, em favor da parte autora, o amparo assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (03/04/2023 – Evento 2, INF4), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, conforme manual de cálculos do CJF, cuja sistemática foi ratificada pelo STJ (Tema 905).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Considerando o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA (art. 4 da Lei 10.259/2001 c/c art. 300 do CPC) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 19:04
Conhecido o recurso e provido
-
29/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 19:40
Juntada de Petição
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09/07/2024 11:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
11/06/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2024 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
09/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
04/02/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
08/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 20:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
07/12/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
04/12/2023 17:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/11/2023 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/11/2023 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/11/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2023 16:59
Não Concedida a tutela provisória
-
07/11/2023 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2023 16:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
25/09/2023 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/09/2023 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2023 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2023 12:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/09/2023 14:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
13/09/2023 19:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2023 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2023 19:36
Não Concedida a tutela provisória
-
13/09/2023 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2023 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/08/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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