TRF2 - 5006975-04.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/08/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/08/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006975-04.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ANTONIO CLAUDIO ABI RAMIAADVOGADO(A): FRANCILEY RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ163903)ADVOGADO(A): GISELLE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ225773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO CLAUDIO ABI RAMIA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA APS NITERÓI, objetivando que a Autoridade Impetrada promova a implantação do benefício previdenciário em razão da decisão favorável proferida pela 11ª Junta de Recursos do CRPS na sessão de 30/11/2024.
O impetrante alega demora excessiva na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que a conduta da autoridade coatora é ilegal, violando o prazo estabelecido na lei do processo administrativo, o art. 41-A, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, bem como afronta princípios constitucionais.
DECIDO.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe à Administração o dever de decidir, bem como estipula o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos processos administrativos após a finalização da fase instrutória.
Veja-se as disposições constantes dos arts. 48 e 49: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No âmbito do INSS, a Lei nº 8.213/91 dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Confira-se: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Importante registrar que a Lei nº 13.460/2017, que regula a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, preceitua que é direito do usuário a observância dos prazos legais (art. 5º, VI).
Destaca-se, ademais, que constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal a duração razoável do processo e a celeridade de tramitação processual, conforme bem preconiza o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Art. 5º (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Interessante também ressaltar a disposição contida no art. 56 da § 1º, da Portaria MPS nº 548 de 13/09/2011, estabelecendo prazo de 30 dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Não se pode esquecer que a Administração Pública deve pautar-se nos princípios estampados no art. 37 da CF, incluído o da eficiência, de maneira que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado.
Nesta paisagem, observando o compêndio da legislação relevante, nota-se que não há um prazo exato para a duração máxima do processo administrativo.
Contudo, é certo que a administração pública tem o dever de apreciar os pedidos em prazos razoáveis, o que significa não exceder sobremaneira os prazos legais de 30 e 45 dias, contados do término da instrução, para decidir.
Contudo, para o deferimento da tutela de urgência, medida excepcional, é imprescindível a demonstração do perigo de dano irreparável.
No caso dos autos, entendo que a impetrante não comprovou o risco de ineficácia da tutela jurisdicional caso seja deferida apenas na sentença.
Ademais, deve-se considerar o rito célere do mandado de segurança.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Intime-se a autoridade impetrada da presente decisão e notifique-a para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à União Federal - Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
12/08/2025 20:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2025 20:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2025 20:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2025 20:53
Não Concedida a tutela provisória
-
24/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006975-04.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: ANTONIO CLAUDIO ABI RAMIAADVOGADO(A): FRANCILEY RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ163903)ADVOGADO(A): GISELLE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ225773) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as duas últimas declarações de IRPF para fins de análise do pleito de gratuidade de justiça ou, preferindo, comprovar desde já o recolhimento das custas devidas, na forma da Lei nº 9.289/96 (tabela I) e Resolução nº 784/2022 do CJF.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. -
10/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 13:22
Determinada a intimação
-
10/07/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001818-14.2025.4.02.5114
Eliane Santos de Brito Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009174-76.2023.4.02.5002
Marcio Rogelio dos Anjos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001197-52.2022.4.02.5104
Maxsuel Soares Carias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2023 14:54
Processo nº 5000656-20.2025.4.02.5005
Giovani Ardisson Bergamin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre de Souza Pansini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000586-97.2025.4.02.5103
Antonio Amaro dos Santos Pessanha Junior
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 18:16