TRF2 - 5000047-92.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000047-92.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA PEIXOTOADVOGADO(A): HILDA LOPES DE VASCONCELLOS (OAB RJ082508) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
26/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2025 16:26
Determinada a intimação
-
26/08/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/08/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/07/2025 13:26
Determinada a intimação
-
25/07/2025 12:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 12:55
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000047-92.2025.4.02.5116/RJAUTOR: ADRIANA PEREIRA PEIXOTOADVOGADO(A): HILDA LOPES DE VASCONCELLOS (OAB RJ082508)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder à parte autora, de forma vitalícia, o benefício de pensão por morte (NB 214.750.794-0), fixando como DIB a data do requerimento administrativo (30/10/2023) e com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; ii) pagar os atrasados devidos entre a data do requerimento administrativo (30/10/2023) e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); Quanto aos atrasados aplica-se, quanto aos juros de mora e à correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para trazer aos autos o demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas, no prazo de 20 dias, expedindo-se o RPV ao final.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 20:39
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 13:58
Audiência de Instrução realizada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 26/06/2025 13:30. Refer. Evento 15
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
29/04/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
10/04/2025 12:14
Audiência de Instrução designada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 26/06/2025 13:30
-
09/04/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 20:01
Determinada a intimação
-
09/04/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 14:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/01/2025 04:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/01/2025 16:50
Juntada de Petição
-
14/01/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 15:52
Determinada a citação
-
14/01/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 15:22
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
10/01/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001980-57.2025.4.02.5001
Victoria Coelho Herpst
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ingrid de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012207-41.2023.4.02.5110
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Everton Barreto da Costa de Souza
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/02/2024 15:44
Processo nº 5000849-44.2025.4.02.5002
Losiane da Silva Candido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Mozzer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029551-37.2024.4.02.5001
Elisangela Pereira Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001392-96.2025.4.02.5115
Zilandia de Mello Dias
Uniao
Advogado: Evandro Jose Lago
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00