TRF2 - 5001959-85.2024.4.02.5108
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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02/09/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001959-85.2024.4.02.5108/RJRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESREQUERENTE: SABRINA DIAS SOUZAADVOGADO(A): ROSEANE FERREIRA GOMES (OAB RJ186099)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 29/08/2025 - Juntado(a) -
29/08/2025 20:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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29/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/08/2025 16:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-74
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28/08/2025 14:10
Juntada de Petição
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20/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJJUS506
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05/08/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001959-85.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: SABRINA DIAS SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSEANE FERREIRA GOMES (OAB RJ186099) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE SEM ESPECIFICAÇÃO, O QUE, PELA ANÁLISE PERCIAL, NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONTUDO, LAUDOS PARTICULARES INDICAM A EXISTÊNCIA DE OBESIDADE MÓBIDA E DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA, QUE AGRAVAM O QUADRO PSÍQUICO DA PARTE AUTORA, O QUE GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO À OBESIDADE.
LAUDOS PARTICULARES SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, EM CONTRARIEDADE AO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURDO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo à concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, o réu alega a inexistência de impedimento de longo prazo, acorde com a conclusão do laudo pericial.
Ao final, requer a improcedência do pedido formulado na inicial. É o relatório.
Decido. 3.
Preliminarmente, torno sem efeito a decisão do Evento 53, por erro material, que tratou a hipótese recursal de modo diverso, sendo, de fato, em atenção à petição do Evento 60, apenas apresentado o recurso do INSS, ao contrario do que tratou a decisão do Evento 53.
Com isso, passo a proferir nova decisão. 4.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 5.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 6.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 7.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 8.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 9.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 10.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 12. Apenas em reforço à fundamentação, ainda que a incapacidade não se confunda com a deficiência, dependendo da gravidade da patologia ela pode equivaler a um impedimento de longo prazo que restringe a participação da requerente em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso, tratando-se de um grado global com transtorno misto ansioso e depressivo, associado à obesidade mórbida e doença pulmonar obstrutiva crônica, nos termos descritos aos autos, há elementos que indicam a existência de impedimento de longo prazo. 13.
De fato, conforme aduz o INSS, a perícia judicial do Evento 18 não contatou a existência de deficiência, contudo os achados clínicos, de laudos particulares de médicos conveniados ao SUS, indicam a existência de limitações graves. É o que se observa da análise dos laudos do Evento 1 – ANEXO12, fls. 2-3, que indicam a existência de obesidade mórbida que causam graves limitações à parte autora, por prazo superior a 2 anos.
Ainda, no mesmo evento, à fl. 6, a doença obstrutiva pulmonar crônica é extremamente grave e impacta na saúde mental da parte autora, que piora seu quadro de depressão e ansiedade, considerados extremamente graves, corroborado por familiares. 14. Reconheceu-se que o quadro de saúde da parte autora é grave.
As limitações psíquicas e físicas são alterações graves, o que, por si só, já autorizariam o deferimento do benefício.
O magistrado sentenciante fundamentou adequadamente o motivo pelo qual afastou a análise clínica do perito judicial, em cotejo com os laudos particulares apresentados, de médicos conveniados ao SUS.
Tudo isso adequadamente fundamentado à luz do livre convencimento motivado.
Por sua vez o INSS não apresentou elementos objetivos que pudessem inquinar a análise dos laudos particulares. 15.
Portanto, merece ser mantida a sentença.
Ante o exposto, tornando sem efeito a decisão monocrática interlocutória de mérito anterior, por erro material, e, em sede de nova decisão, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:58
Conhecido o recurso e não provido
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26/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/04/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/04/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/04/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 10:04
Conhecido o recurso e não provido
-
12/03/2025 22:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 07:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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27/02/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/01/2025 14:15
Juntada de Petição
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29/01/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/01/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
11/01/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/01/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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08/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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08/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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19/12/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 22:55
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 18:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/10/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2024 18:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2024 20:54
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/08/2024 14:27
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/05/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SABRINA DIAS SOUZA <br/> Data: 29/07/2024 às 09:55. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ALEX RESEND
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22/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 23:22
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2024 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 18:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/04/2024 18:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2024 17:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS506J)
-
10/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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