TRF2 - 5003147-28.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:20
Juntada de Petição
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02/09/2025 22:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 36 Número: 50124155820254020000/TRF2
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04/08/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003147-28.2024.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: SEBASTIAO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): CLÁUDIA FREIBERG (OAB RJ249412) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta por SEBASTIÃO GOMES DA SILVA com o objetivo de obter a liquidação e execução individual da sentença coletiva proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que foi processada e julgada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS.
Na sentença coletiva em questão, a União foi condenada a “incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo[1], a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93”.
Devidamente intimada na forma do art. 535 do CPC, a União posicionou-se contrariamente à possibilidade jurídica de o autor vir a executar o crédito que alega possuir porque, a seu ver, a sentença coletiva só teria beneficiado os servidores e pensionistas domiciliados dentro dos limites da competência territorial do juízo prolator, seja porque ela teria sido prolatada no bojo de ação proposta na vigência do art. 16 da Lei 7.347/1985 já com a redação alterada pela Lei 9.494/1997[2] ou mesmo porque os autos do processo coletivo conteriam elementos indicativos de que a coisa julgada nele formada realmente teria se submetido aos limites subjetivos e objetivos supostamente determinados pelo dispositivo legal em tela, tal como o consubstanciado no fato de que “por ocasião da concessão da tutela de urgência foram expedidos mandados de cumprimento exclusivamente para os órgãos federais no Estado do Mato Grosso do Sul”.
Nessa mesma linha de entendimento, a União alega ainda que, em tese, o autor poderia ter promovido a execução individual não da sentença coletiva proferida naquela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (ajuizada “em 18/09/1997”) que veio a transitar em julgado no dia “02/08/2019”, mas, sim, da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0018400-98.1997.4.02.5101 (ajuizada “em 23/04/1997”) que transitou em julgado no dia “21/06/2005” e que, no seu ponto de vista, atualmente não mais poderia dar ensejo ao nascimento de qualquer pretensão de execução individual por parte dos “servidores públicos lotados no Estado do Rio de Janeiro” em razão da ocorrência da expiração do respectivo prazo prescricional após o seu trânsito em julgado.
Em sua defesa executiva, a União afirma também que já teria cumprido a sua obrigação de pagar ao autor as diferenças remuneratórias derivadas da aplicação do reajuste de 28,86% “nos meses de maio e dezembro de 1999 a 2005” em cumprimento ao acordo administrativo anteriormente realizado com base na Portaria MARE nº 2.179/1998, acordo esse que estaria devidamente documentado no SIAPE.
Em cumprimento ao despacho proferido no evento 20, a Contadoria Judicial veio a apresentar no evento 25 cálculos de liquidação individual do julgado coletivo segundo os quais, após a compensação dos valores administrativamente recebidos pelo autor a título do reajuste de 28,86% que lhe seria devido no período de janeiro/1993 a junho/1998, ele ainda teria o direito de receber um crédito remanescente de R$ 11.829,95 (atualizado até agosto/2023).
Dada vista dos cálculos da Contadoria Judicial às partes, o autor manifestou no evento 29 a sua “concordância com o parecer da Contadoria Judicial no evento 25, de modo a encerrar a discussão judicial neste ponto e evitar procrastinações para satisfação da demanda”, enquanto que no evento 32 a União os impugnou na parte em que “A contadoria aplicou juros de 1% ao mês desde a citação até 07/2001” por entender que “Devem ser aplicados juros de 0,5% ao mês desde a citação”. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
De início, convém lembrar que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997[3], sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão[4].
Com isso, o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.
Assim é que, em face da indubitável nulidade dos efeitos que pretensamente teriam sido produzidos pela inconstitucional redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, pode-se afirmar então que a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (ação de manifesto caráter nacional, na medida em que foi ajuizada com o claro objetivo de se buscar a mais ampla possível reparação dos danos ocasionados aos servidores civis do Poder Executivo Federal em decorrência da não aplicação do reajuste de 28,86%) certamente não fez coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do seu órgão prolator, mas sim em todo o território nacional, de modo a alcançar, portanto, todos os servidores “não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo”.
Com efeito, a sentença exarada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 constitui título executivo possuidor da aptidão necessária para ser utilmente aproveitado por todos os servidores e pensionistas aos quais genericamente se reportou em sua parte dispositiva porque, de fato, o seu órgão prolator julgou procedente a ação coletiva com absoluta congruência ao pedido genérico que nela havia sido legitimamente formulado pelo Ministério Público Federal, vindo assim a interpretar corretamente esse pedido genérico como sendo correspondente ao de obtenção de “provimento judicial para assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal (Administração Direta e Indireta), com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, a incorporação, aos seus vencimentos, com o pagamento das parcelas em atraso e de verbas reflexivas, do aumento de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, concedido pela Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, aos militares”.
Quer-se com isso dizer que, no caso concreto, o fato de a sentença coletiva exequenda em referência ter acolhido o pedido formulado na ação civil pública, interpretando-o corretamente como sendo correspondente ao de obtenção de tutela judicial destinada a “assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal (Administração Direta e Indireta), com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, a incorporação, aos seus vencimentos, com o pagamento das parcelas em atraso e de verbas reflexivas, do aumento de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, concedido pela Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, aos militares”, por si só já permite constatar que o ora autor certamente foi um dos servidores da União substituídos na ação civil pública pelo Ministério Público Federal que tiveram o direito ao reajuste de 28,86% judicialmente reconhecido pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS.
De fato, o autor da presente ação somente não poderia ter legitimidade para vir a executar aqui o crédito equivalente às diferenças remuneratórias derivadas da aplicação do reajuste de 28,86% que vieram a ser apuradas no período de janeiro/1993 a junho/1998 se o Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS tivesse determinado expressamente que a eficácia da sentença coletiva em tela alcançaria apenas os servidores públicos federais domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul.
Ora, se o Juízo prolator da sentença coletiva não restringiu os seus efeitos aos servidores públicos federais domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, de forma a excluir os demais servidores da União dos limites subjetivos da coisa julgada por ela formada, seguramente não cabe ao seu intérprete agora fazê-lo.
Diante da inexistência de expressa restrição judicial da eficácia da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 aos limites da competência territorial do seu órgão prolator, cabe concluir então que o ora autor tem sim o direito de se valer do título judicial coletivo em comento para vir a cobrar, nesta ação de cumprimento individual, os valores atrasados do seu reajuste de 28,86%.
Em síntese, diferentemente do que alega a União, o inconstitucional art. 16 da Lei 7.347/1985 não chegou a ser realmente aplicado pelo Juízo sentenciante da multicitada ação civil pública, Juízo sentenciante esse que, vale acrescentar, à luz da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE 1.101.937/SP, teve a sua competência para processar e julgar a ação civil pública de efeitos nacionais legitimamente determinada pelo art. 93, II, da Lei 8.078/1990.
No caso concreto, portanto, não merece prosperar a alegação oposta pela União no sentido de que o ora autor não teria direito ao crédito cobrado na presente ação individual de cumprimento de sentença coletiva em razão do simples fato de ele não ter efetivamente ostentado a condição de servidor público federal lotado no Estado do Mato Grosso do Sul “entre 1993 e 1998”, isto é, não ter ocupado nesse período a posição de servidor federal lotado/domiciliado dentro dos limites da competência territorial do órgão prolator da sentença emitida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
Note-se, de outro lado, que, mesmo que se admita como correta a assertiva da União de que o ora autor, para vir a receber as diferenças atrasadas do reajuste de 28,86%, deveria ter ingressado em juízo com a ação de execução individual da sentença coletiva proferida naquela outra Ação Civil Pública de número 0018400-98.1997.4.02.5101 (cujo trânsito em julgado se deu em momento bem anterior ao da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública de número 0005019-15.1997.4.03.6000) antes do esgotamento do prazo da respectiva prescrição executiva, ainda assim não haveria nenhum óbice legal à promoção da presente execução individual com base no título coletivo formado nessa mesma Ação Civil Pública de número 0005019-15.1997.4.03.6000 porque, nesse cenário, caberia então se aplicar ao caso concreto o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ “no sentido de que verificada a existência de decisões conflitantes versando sobre o mesmo bem jurídico e ambas transitadas em julgado, prevalece aquela que por último transitou em julgado, somente se admitindo a desconstituição da sentença acobertada pelo manto da coisa jugada por meio da ação rescisória” (Cf.
AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Significa dizer, em outras palavras, que, se a primeira coisa julgada coletiva diz que o ora autor deveria ter ajuizado a sua ação executiva individual antes do término do prazo prescricional já encerrado e se a segunda coisa julgada coletiva diz, por sua vez, que o ora autor poderia vir a legitimamente ajuizar a presente execução individual em momento no qual o seu prazo prescricional ainda estava em curso, não pode aqui haver dúvida de que o autor tem sim o direito de exigir neste processo executivo o pagamento do crédito que ainda lhe é devido a título de atrasados do reajuste de 28,86%.
Naturalmente, para se evitar qualquer enriquecimento sem causa, o autor terá o direito de receber a título desses atrasados apenas o montante (de R$ 11.829,95) apurado pela Contadoria Judicial com a devida dedução do valor do pagamento parcial (documentado no SIAPE) levado a efeito nos meses de maio e dezembro de 1999 a 2005, montante esse em relação ao qual o autor veio a manifestar a sua concordância no evento 29 e que, diversamente do alegado pela União no evento 32, veio a ser corretamente apurado com a aplicação dos juros de 1% ao mês até julho/2001 por força do Decreto-lei 2.322/1987, tal como recomendado pelo próprio Manual de Cálculos da Justiça Federal[5].
Noutro giro, não pode aqui ser acolhida a alegação da União de que o pagamento documentado no SIAPE teria servido para cumprir integralmente a sua obrigação de pagar ao autor as diferenças atrasadas do reajuste de 28,86%.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.102, que foi instaurado com a finalidade de se “Definir se é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma”, já esclareceu que somente as transações administrativas firmadas posteriormente à entrada em vigor da MP 1.962-33/2000 (ocorrida em 22/12/2000), por meio das quais os servidores credores dos atrasados do reajuste de 28,86% poderiam teoricamente abrir mão de uma parte do seu crédito, é que teriam validade jurídica[6].
Do contrário, portanto, a documentação que consta do SIAPE acerca dos pagamentos dos atrasados do reajuste de 28,86% realizados em favor dos servidores que tenham firmado acordos administrativos anteriormente à vigência da MP 1.962-33/2000 com base na Portaria MARE nº 2.179/1998 (a exemplo do ora autor, cujo acordo foi naturalmente firmado antes que o pagamento administrativo dos seus atrasados começasse a ser efetuado em maio/1999) poderá servir de prova de que determinados valores relativos a tal reajuste foram efetivamente pagos, mas não poderá impedir que os servidores interessados em receber todo o seu crédito venham a cobrar legitimamente os valores remanescentes que ainda lhe seriam devidos.
Deveras, conforme explicado pelo STJ, os acordos extrajudiciais firmados antes da entrada em vigor da MP 1.962-33/2000 que não tenham sido judicialmente homologados (como, por exemplo, o acordo administrativo firmado pelo autor em momento anterior a maio/1999) seriam capazes apenas de “demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado [= e não da transação em que o servidor interessado teria concordado em abrir mão de uma parte do seu crédito]”[7].
Em suma, à luz do precedente de observância obrigatória do STJ, o autor poderá aqui exigir o pagamento do seu crédito remanescente de R$ 11.829,95, que corresponde precisamente à diferença atualizada até agosto/2023 entre os seus atrasados do reajuste de 28,86% e a quantia que a União veio a lhe pagar no período de 1999 a 2005 em cumprimento ao acordo administrativo firmado.
Ante o exposto, DECLARO que o autor tem o direito de executar o crédito apurado nos cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o crédito de R$ 11.829,95 (o qual se encontra atualizado apenas até agosto/2023).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, proceda a Secretaria à juntada de relatório(s) de conferência da(s) requisição(ões) de pagamento a ser(em) expedida(s), abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem suas concordâncias, e observando-se ainda que tanto os honorários advocatícios devidos na execução ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido na causa como os honorários contratuais previstos no instrumento procuratório que acompanhou a inicial deverão ser pagos à sociedade FREIBERG E ADVOGADOS ASSOCIADOS (inscrita na OAB/RS sob o nº 3.183 e no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-00).
Após, não havendo objeção(ões) quanto ao(s) referido(s) relatório(s) de conferência, voltem-me os autos para o envio da(s) requisição(ões) de pagamento ao Egrégio TRF da 2ª Região.
Em seguida, sobreste-se o feito até a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s).
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF da 2ª Região e que, valores devidos, objetos de precatório, são creditados respeitando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CRFB/1988.
Após o(s) depósito(s), o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento deverá(ão) se encaminhar ao banco depositário para o recebimento dos valores.
A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/) por seu(s) número(s) no Tribunal ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento.
Não será necessário, para o recebimento, comparecer à 3ª Vara Federal de Volta Redonda.
Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário e/ou seu representante legal, sem necessidade de alvará(s), na agência do banco depositário.
Com a efetivação do(s) crédito(s) solicitado(s), voltem-me os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] Cf. art. 6º da Medida Provisória nº 1.704-1, de 30 de julho de 1998, em cujo caput se determinou que “Os valores devidos em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, correspondentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagos, a partir de 1999, em até sete anos, nos meses de fevereiro e agosto, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 30 de dezembro de 1998”. [2] “Art. 16.
A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.” [3] Eis a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.” [4] “Ementa: DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Não se mostram presentes os pressupostos para a modulação dos efeitos do julgado, pois não houve alteração, mas sim confirmação da jurisprudência dominante sobre a matéria. 4.
Embargos de declaração, ambos rejeitados” (RE 1101937 ED-sétimos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2021 PUBLIC 24-08-2021). [5] Ao recomendar a aplicação dos juros de 1% ao mês até julho/2001 no cálculo de créditos como o que ora se cuida, o Manual de Cálculos da Justiça Federal se reporta ao Decreto-lei 2.322/1987 e também ao Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.085.995/RS, em cujo julgamento o STJ veio a explicar que “Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, os juros de mora incidirão” mediante a aplicação do “percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto-lei n.º 2.322/87, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97”. [6] A tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1102 diz expressamente que “I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes”. [7] Um dos recursos especiais apreciados pelo STJ no julgamento do Tema 1102 foi interposto contra uma decisão na qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região teve a oportunidade de explicar que “No processo de execução de título judicial concessivo do reajuste de 28,86, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não é possível a compensação de todos os supostos reajustes recebidos pelo servidor, de janeiro de 1993 a junho de 1998, prevista na Portaria MARE 2.179/98, porque ultrapassa a limitação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMS n. 22.307-7/DF”. -
10/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:48
Decisão interlocutória
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21/05/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 23:22
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2025 20:42
Juntada de Petição
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12/03/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:36
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE03
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25/11/2024 13:17
Remetidos os Autos - RJVRE03 -> RJVRESECONT
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25/11/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:42
Despacho
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18/10/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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12/08/2024 14:39
Despacho
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12/08/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 14:07
Decisão interlocutória
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03/06/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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