TRF2 - 5002657-15.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 15:38
Expedição de Mandado - Prioridade - ESLINSECMA
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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18/07/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002657-15.2024.4.02.5004/ES AUTOR: JANE DA PENHA DA SILVAADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)AUTOR: LUIZ MIGUEL DA SILVAADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO Processo convertido em diligência.
O benefício de prestação continuada requerido pelo autor (NB 713.220.000-4), foi indeferido em razão de não atendimento ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC (evento 1, PROCADM19), assim, designo a verificação socioeconômica, por oficial de justiça, em atendimento ao Provimento Conjunto n.
TRF2-PRC-2018/00004, de 24 de setembro de 2018, editado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais dessa mesma Região.
O(a) oficial de justiça deverá entregar o mandado cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, contendo, no mínimo, estas informações: I.
DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II.
DADOS GERAIS DA AVALIAÇÃO SOCIAL a) Data da visita III.
REGISTRO FOTOGRÁFICO DAS CONDIÇÕES DA RESIDÊNCIA * Incluir fotografias das condições da residência, compreendendo os imóveis, móveis, automóveis etc.
IV.
EXAME SOCIAL 1) Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei n. 8.742/93), assim considerados o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados? Especificar nome, sexo, idade e vínculo de parentesco ou afinidade existente entre as pessoas e a parte autora. 2) A parte autora tem genitores, filhos ou irmãos que não morem sob o mesmo teto? Informar nome, CPF, sexo, idade, profissão, estado civil e lugar em que reside. 3) Qual a renda mensal bruta familiar (art. 4º, VI, Decreto n. 6.214/07), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada? Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. 4) Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 5) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédios de uso contínuo, escola etc? Em caso afirmativo, especificar quais. 6) A residência é própria, alugada ou cedida? 7) Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc. 8) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso, exceto sua opinião pessoal.
Local e data Assinatura do(a) assistente social Eventual ausência à verificação social deve ser justificada, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data designada para a visita domiciliar, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Lei n. 9.099/1995, §1º do art. 51).
Para fins de verificação do requisito socioeconômico, fica a parte autora desde logo intimada a, querendo, no prazo de (15) quinze dias, juntar aos autos documentos que comprovem eventuais despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridos e negados pelo Estado, decorrentes diretamente da alegada deficiência. É apta a comprovar as despesas com medicamentos e alimentação especial a prescrição médica acrescida de documentos que informem o valor mensal gasto.
A comprovação das despesas com fraldas descartáveis e consultas na área de saúde prescinde da prescrição médica, podendo ser feita mediante documentos que informem o valor mensal gasto.
Em todos os casos é necessária, também, a comprovação documental da negativa da Rede Pública.
Caso a parte autora não tenha apresentado quesitos com a petição inicial, dispõe do prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo e indicar assistente técnico, caso queira (Lei n. 10.259/2001, §2º do art. 12).
Neste pormenor, recomenda-se às partes, em adesão ao propósito de melhoria da gestão processual, (i) que não apresentem quesitos repetitivos do laudo eletrônico padronizado e (ii) caso tenham apresentado quesitos com a petição inicial ou venham a apresentar que os insiram diretamente no sistema e-Proc por meio do painel de ações > “Quesitos da Parte Autora”2, sob pena de serem desconsiderados.
Eventual ausência à perícia técnica deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias contados da data designada para o exame, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Lei n. 9.099/1995, §1º do art. 51).
Alerte o(a) advogado(a) à parte autora que esta deverá comparecer à perícia portando documento de identificação com foto e todos os exames e laudos médicos que possuir.
Em havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal - MPF para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (CPC, inciso II do art. 178).
Intimem-se. 2. manual e tutorial em vídeo em https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados -
03/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/06/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:55
Determinada a intimação
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09/06/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Conclusos para julgamento - 23/05/2025 14:21:06)
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01/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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16/04/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/04/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/03/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/02/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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18/02/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/02/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/02/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ MIGUEL DA SILVA <br/> Data: 18/03/2025 às 16:00. <br/> Local: Dra. Caroline Klovan da Silva - Perícia remota: será realizada por videochamada pelo aplicativo WhatsApp. <br/> Perito: CAROLI
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24/01/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 22:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/01/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 13:35
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/10/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2024 16:43
Determinada a intimação
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30/08/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 11:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2024 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/08/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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