TRF2 - 5074535-97.2024.4.02.5101
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
-
14/08/2025 17:54
Juntada de Petição - (P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
11/07/2025 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074535-97.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor, com ciência à parte credora.
Com o decurso do prazo de suspensão, sem que o exequente tenha provocado o andamento do processo, arquivem-se os autos por 5 (cinco) anos, na forma do §2º do art. 921 do CPC, independentemente de nova intimação. Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao credor por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Ressalto que pedidos de diligências não suspenderão o prazo prescricional e não serão sequer apreciados pelo Juízo, se desacompanhados de elementos concretos que apontem para a alteração da situação patrimonial do(s) executado(s).
Após, com ou sem manifestação, voltem-me para extinção.
Intime-se. -
30/06/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 20:35
Despacho
-
26/06/2025 06:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 18:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 15:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
03/06/2025 15:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
22/05/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
22/05/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
22/05/2025 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
20/05/2025 11:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/05/2025 11:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
20/05/2025 11:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
09/04/2025 10:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/04/2025 10:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/04/2025 10:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/04/2025 15:05
Determinada a citação
-
07/04/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 21:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
07/04/2025 17:59
Juntada de Petição
-
26/03/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/03/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 09:35
Determinada a intimação
-
22/03/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
-
06/02/2025 12:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/02/2025 11:59
Determinada a citação
-
23/01/2025 13:54
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
22/01/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 10:14
Juntada de Petição
-
09/12/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:23
Determinada a intimação
-
13/11/2024 08:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
18/10/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
14/10/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
25/09/2024 13:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/09/2024 13:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/09/2024 11:07
Determinada a citação
-
24/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
-
21/09/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5062411-48.2025.4.02.5101
Renata Gomes Rodrigues Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucila Baptista Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 18:13
Processo nº 5002224-47.2025.4.02.5110
Lea Prizo Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cintia Gomes Santiago de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000741-67.2025.4.02.5114
Alex Barbosa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Veronica de Souza Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098145-94.2024.4.02.5101
Flavio Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 11:24
Processo nº 5001593-15.2025.4.02.5107
Janderson Luz da Veiga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00