TRF2 - 5012434-67.2023.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 102
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012434-67.2023.4.02.5001/ES AUTOR: RESGATE TREINAMENTOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA CLAUDINO (OAB ES030731) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação anulatória sustentando que as inscrições em dívida ativa devem ser canceladas porque os tributos que deram origem a elas (PIS e COFINS), referentes à prestação de serviço, foram apurados pela não cumulatividade,em decorrência de erro cometido pela contabilidade.
Informa que foram procedidas retificações (DCTF e EFD-Contribuições) para que as tributações fossem consideradas no regime da cumulatividade, de acordo com a atividade prestada: serviços de bombeiros civis.
Embore preste serviços com apuração nas duas modalidades, os que se referem ao CNAE 8020-0/01 - Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico - deveriam ter sido tributados no regime da cumulatividade.
Foram feitos requerimentos por meio de PRDI no portal REGULARIZE.
A parte autora pediu a realização de perícia para comprovar seu direito.
Após o deferimento da produção de prova, a União alegou que houve parcelamento do débito e autora foi intimada a se manifestar expressamente sobre a matéria e requerendo seu prosseguimento (mesmo com a possibilidade de rescisão do parcelamento pela União), sustentando que se trata de questão jurídica, como se vê do EVENTO 80. Decido.
O Tema 375 do STJ trata da possibilidade de revisão judicial da confissão de dívida tributária, especialmente quando a confissão é feita para obter parcelamento. A tese firmada estabelece que a confissão da dívida não impede a discussão judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, mas, em relação aos aspectos fáticos, a confissão é irretratável, exceto em casos de vícios como erro, dolo, simulação ou fraude. Em igual sentido tem sido o entendimento dos tribunais do país.
Vejam-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
MULTA POR ATRASO E IRREGULARIDADES NA ENTREGA DA DCTF.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. PARCELAMENTO.
CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA.
ASPECTOS FÁTICOS.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Da leitura de todo o processo, na origem, não se constata o tratamento anti-isonômico à Apelada, como suscitado pela Apelante, mas apenas o tratamento privilegiado à Fazenda Pública, que é determinado pela própria lei, como prazos estendidos e presunção relativa de veracidade dos documentos unilateralmente formados pela Administração Fazendária.2.
Não é necessário o sobrestamento do feito no aguardo da decisão final nos embargos à execução fiscal conexa 5063983-49.2019.4.02.5101, que tratavam da obrigação tributária principal (aqui se cuida da obrigação tributária acessória), tendo em vista que os fatos geradores são distintos.
Assim mesmo, o processo mencionado encontra-se baixado.3.
Ao contrário do alegado pela Apelante, houve, de fato, a confissão irretratável da dívida, o que não era inédito no decorrer da lide, tanto pelos documentos juntados ao longo do feito, como pelo fato de a Apelante ter efetivamente requerido o parcelamento, que implica a confissão da dívida.4.
O contribuinte, quando adere ao parcelamento do débito tributário, faz uma opção dentro dos limites da liberalidade concedida pela Administração Fazendária, que engendra a confissão irretratável da dívida, e, dependendo da lei de regência, renunciando a seu direito de litigar no caso particular.
A razão pela qual o contribuinte tem que fazer essa opção - de litigar ou aderir ao parcelamento - reside no fato de que o Estado não tem como suportar o custo de dois serviços postos a à disposição do contribuinte para uma mesma finalidade.
Vale dizer que não se pode onerar ao mesmo tempo a Administração, que supervisiona se o contribuinte está honrando o acordo, e o Judiciário, que teria que dirimir a controvérsia jurídica sobre o conteúdo desse mesmo acordo.
Todavia, registre-se que os aspectos jurídicos do crédito tributário podem ser questionados judicialmente.5.
No caso específico dos autos, da leitura da peça de apelação fica claro que o inconformismo da Apelante se atém a questões fáticas, como o alegado erro no preenchimento das declarações ou na ausência de rendimentos tributáveis no ano-calendário de 2010, o que não é possível uma vez que tenha aderido a programa de parcelamento.6.
Mais precisamente sobre a produção de prova pericial contábil, que é a matéria litigiosa, tem-se que o acervo probatório de toda ação judicial é endereçado ao Juiz da causa, que vai decidir conforme o convencimento motivado.
Nessa toada, é prerrogativa do Julgador aquilatar cada prova produzida, ou mesmo a necessidade de novas provas, por isso as provas são requeridas.7.
Desse modo, analisando de forma detida todos os argumentos trazidos pela Apelante, percebe-se não foram capazes de infirmar a fundamentação minuciosa da sentença recorrida.8.
Apelação desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5100168-86.2019.4.02.5101, Rel.
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 08/07/2024, DJe 11/07/2024 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA.
TRIBUTÁRIO.
DISCUSSÃO ACERCA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO POR MEIO DE ACORDO JUDICIAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
RENÚNCIA TÁCITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apesar de a opção pelo parcelamento importar em renúncia tácita ao direito de impugnar a cobrança judicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.027/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consignou que a confissão de dívida, onde se enquadra o parcelamento, não obsta o questionamento judicial da obrigação tributária em relação aos seus aspectos jurídicos.
Entretanto, a hipótese em julgamento não trata de discussão acerca dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, versando, tão somente, sobre questões fáticas da matéria, qual seja, a suposta quitação do débito em cobrança.2. Nada há a ser modificado na decisão objurgada, uma vez que o entendimento esposado pelo magistrado de origem reflete, exatamente, o já consolidado por esta Turma.3. Proferida a sentença após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez negado o provimento da apelação, são devidos honorários recursais pela Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, em 10% (dez por cento) do valor da verba honorária fixada em sentença. 4. Apelação desprovida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 0011728-50.2016.4.02.5120, Rel.
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 12/07/2021, DJe 21/07/2021 Algumas questões que podem parecer se tratar de matérias fáticas, são na verdade jurídicas.
No presente caso, verifica-se que a parte autora alega que o tributo foi declarado em montante superior ao devido em razão da apuração pela não cumulatividade.
Ainda que tenha incorrido em erro, deve-se buscar a verdade real, não sendo justo que o contribuinte, ainda que tendo aderido ao parcelamento, confessando-se devedor, pague tributo indevido.
Assiste razão à parte quanto ao pedido prosseguimento do feito visando, por meio da prova pericial, demonstrar o valor devido. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA. PREENCHIMENTO INCORRETO DE DCTF.
SITUAÇÃO FISCAL DO CONTRIBUINTE.
VERDADE MATERIAL. PARCELAMENTO.1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União/Fazenda Nacional em face da sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro , no evento 32, SENT1, que julgou procedente o pedido deduzido na presente ação anulatória.2.
Tem-se ação anulatória de débitos fiscais tendo em vista a alegação de preenchimento equivocado de DCTF indicando como devido o PIS no valor de R$44.675,08 e a COFINS de R$206.192,67 seguido de DCTF retificador indicando como devido o valor de PIS no montante de R$8.406,02 ( evento 1, ANEXO8) e de COFINS no total de R$38.739,03 ( evento 1, ANEXO9).3. De início, imperioso destacar que, em matéria tributária, revela-se razoável que a real situação fiscal do contribuinte, ora apelado, prevaleça em detrimento de eventual preenchimento equivocado, que não tem o condão de obstar o exercício do seu direito.4. Verifica-se, diante da situação ora discutida, que houve liberação sem análise (evento 30, ANEXO37), razão pela qual não pode o contribuinte ser penalizado por não ter o Fisco tomado às cautelas necessárias na busca pela verdade material.5.
Como irretocavelmente relatado pelo juízo prolator, pela necessidade de obtenção de certidão negativa de débitos tributários, o contribuinte, diante da inércia da União/Fazenda Nacional em realizar sua obrigação, "se viu forçado a pedir o parcelamento do débito, o que somente poderia ser feito mediante confissão, imaginando com isso obter de imediato a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos para, posteriormente, impugnar os vícios constantes dos créditos tributários que se viu forçado a assumir.", e inexistem efeitos absolutos a confissão de dívida pra fins de parcelamento.6. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11º do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% a ser acrescido ao valor dos honorários apurados, conforme consta na r. sentença recorrida.7.
Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5039531-09.2018.4.02.5101, Rel.
PAULO PEREIRA LEITE FILHO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 16/05/2023, DJe 27/05/2023 Tendo em vista que já foi deferida a perícia, sendo o mesmo intimado, e tendo apresentado valor de seus honorários, e já efetuado o depósito pela autora, intime-se o perito para dar prosseguimento, devendo, no prazo de 30 dias, entregar o laudo (cujo termo inicial será a data de início da produção da prova, a ser oportunamente designada, nos termos do art. 474 do CPC). Com a manifestação do perito, intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 15 dias, a começar pela exequente, indiquem assistente técnico (caso queiram) e apresentem quesitos, devendo o executado efetivar o depósito dos honorários periciais. Efetivado o depósito, intime-se o perito, a fim de que designe data, horário e local para o início da produção da prova, dos quais deverá cientificar as partes, a fim de evitar nulidades por aplicação do art. 474 do CPC. Intimem-se. -
17/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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17/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:08
Juntada de Petição
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11/09/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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16/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 92
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012434-67.2023.4.02.5001/ESRELATOR: JOSE EDUARDO DO NASCIMENTOAUTOR: RESGATE TREINAMENTOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA CLAUDINO (OAB ES030731)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 07/07/2025 - PETIÇÃO -
07/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 92
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07/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 06:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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27/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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27/06/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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23/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:00
Decisão interlocutória
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11/06/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/03/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/03/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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04/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
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22/02/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2025 20:29
Decisão interlocutória
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10/01/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 09:07
Juntada de Petição
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14/11/2024 13:40
Juntada de Petição
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13/11/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/11/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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10/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 58
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17/06/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 13:58
Decisão interlocutória
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07/05/2024 10:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50070959520234020000/TRF2
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06/05/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/03/2024 00:28
Juntada de Petição
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05/03/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/03/2024 11:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50070959520234020000/TRF2
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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29/01/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2024 11:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2023 19:07
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/08/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 15:41
Juntada de Petição
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26/06/2023 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/06/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/06/2023 16:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50070959520234020000/TRF2
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/05/2023 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2023 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2023 13:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50070959520234020000/TRF2
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18/05/2023 16:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011814-55.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 25
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18/05/2023 16:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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18/05/2023 16:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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18/05/2023 16:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA PROCURADORIA GERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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18/05/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2023 16:11
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2023 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2023 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 11/05/2023 Número de referência: 1047068
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08/05/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2023 17:46
Gratuidade da justiça não concedida
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05/05/2023 16:32
Juntada de Petição
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05/05/2023 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/05/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/05/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/05/2023 16:25
Determinada a intimação
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02/05/2023 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2023 17:29
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/04/2023 16:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVIT01F para ESVITEF04F) - processo: 50118145520234025001
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28/04/2023 15:13
Declarada incompetência
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19/04/2023 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2023 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2023 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2023 22:02
Determinada a intimação
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18/04/2023 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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