TRF2 - 5066177-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066177-12.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELA NORONHA REBELO DE PINHO (OAB RJ142232)SENTENÇADiante do exposto, julgo improcedente o pedido e DENEGO A SEGURANÇA1.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da Lei 9.289/96.
Intimem-se. -
29/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:44
Denegada a Segurança
-
27/08/2025 22:04
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
18/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/08/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066177-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELA NORONHA REBELO DE PINHO (OAB RJ142232) DESPACHO/DECISÃO Evento 18: À impetrante.
Sem prejuízo, ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença. -
13/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2025 16:21
Despacho
-
12/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
07/08/2025 14:58
Juntada de Petição
-
04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
31/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43S para RJRIO20F)
-
30/07/2025 12:19
Alterado o assunto processual
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066177-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELA NORONHA REBELO DE PINHO (OAB RJ142232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de servidor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro na demora na análise do requerimento protocolado sob o nº 1352317655. 2.
Passo a decidir. 3.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." 4.
No presente mandado de segurança, a parte autora pede a concessão de ordem para que a autoridade coatora proceda à conclusão de seu recurso administrativo.
Como causa de pedir, aduz que a demora da tramitação infringe seu direito à duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e viola os prazos previstos na legislação ordinária sobre o processo administrativo federal. 5. O pedido e a sua respectiva causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, a qual não pressupõe decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", subsumida na competência funcional desta Vara Federal, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do CC 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ (Órgão Especial, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, julgado em 13/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. 6.
Posto isso, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa. 7.
Intime-se a parte autora e redistribuam-se os autos. -
03/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:23
Declarada incompetência
-
02/07/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002255-89.2024.4.02.5114
Ilma Reis Castello Branco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005909-32.2024.4.02.5002
Fernanda de Melo Eliodorio Fraga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003783-20.2022.4.02.5118
Residencial Estadio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003816-97.2023.4.02.5110
Marcia Leandro Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2023 15:21
Processo nº 5003904-03.2025.4.02.5002
Gerusa de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maira Luiza dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00