TRF2 - 5014845-15.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014845-15.2025.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOIMPETRANTE: BOA ESPERANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LUIS GUILHERME BITTENCOURT ZUCOLOTO (OAB ES038383)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 12/09/2025 - APELAÇÃO -
16/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014845-15.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: BOA ESPERANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LUIS GUILHERME BITTENCOURT ZUCOLOTO (OAB ES038383)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e CONCEDO a segurança para: 1. DECLARAR o direito de a parte Impetrante não incluir os valores de PIS e de COFINS em suas próprias bases de cálculo; 2. DECLARAR o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa do indébito correspondente indicado acima (item ?1?), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra, bem como (ii) o direito à restituição judicial do indébito em relação aos valores recolhidos após a impetração, observado o prazo prescricional, tudo na forma da fundamentação; 3.
DETERMINAR que a autoridade Impetrada se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio ? administrativo ou judicial -, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes à contribuição em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, v.g.
Reforço que, em relação aos valores recolhidos antes da impetração, NÃO se admitirá a restituição via precatório/RPV, ressalvado o ajuizamento de ação própria para tanto.
Ressalvo, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo dos indébitos, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido. Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Por outro lado, condeno a União a restituir à impetrante as custas iniciais adiantadas. Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009).
Dê-se ciência à Autoridade Impetrada, via Eproc-urgente, para CUMPRIMENTO do item 1 do dispositivo da presente sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, já que a sentença concessiva do mandamus tem eficácia imediata (art. 14, §3º, da Lei Federal nº 12.016/2009), salvo no que se refere à compensação administrativa (art. 7º, §2º, da Lei Federal nº 12.016/2009) e à restituição judicial via RPV/Precatório (art. 100, CF), que demandam trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. -
11/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 15:16
Concedida a Segurança
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14/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014845-15.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: BOA ESPERANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LUIS GUILHERME BITTENCOURT ZUCOLOTO (OAB ES038383)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO 1.
Converto o feito em diligência e chamo-o à ordem. 2.
Revogo o item 1 da decisão do Evento 4, tendo em vista o comprovante de recolhimento das custas no Evento 1, anexos 5 e 6. 3.
De outro lado, determino a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que se encontra(m) na condição de contribuinte(s) da exação questionada, mediante a juntada de algumas guias de recolhimento da contribuição. 4.
Após, cumpram-se os itens 3, 4 e 5 da decisão do Evento 4. -
08/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/06/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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