TRF2 - 5005526-94.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:50
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005526-94.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: MAGISTIC REPARACOES AUTOMOBILISTICAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RESCISÃO em razão de inadimplemento.
IMPEDIMENTO LEGAL DE NOVA ADESÃO à TRANSAÇÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por MAGISTIC REPARAÇÕES AUTOMOBILÍSTICAS LTDA contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para afastar penalidade administrativa da Procuradoria da Fazenda Nacional consistente na vedação de adesão a nova transação tributária pelo prazo de dois anos.
A impetrante alegou que a restrição imposta compromete sua regularização fiscal e impede sua participação nas propostas previstas no Edital PGDAU 1/2025, prorrogado pelo Edital 6/2024, vigentes até 31/05/2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da restrição de dois anos imposta à contribuinte pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, impedindo nova adesão à transação tributária após a rescisão de acordo anterior por inadimplemento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 13.988/2020, art. 4º, §4º, estabelece que o contribuinte, cuja transação for rescindida fica impedido, por dois anos contados da data da rescisão, de aderir a novo acordo, ainda que para débitos distintos. 4.
A impetrante aderiu ao parcelamento em 17/05/2022 e tornou-se inadimplente em janeiro de 2023.
A rescisão foi formalizada em 06/12/2023, iniciando-se, portanto, nesse momento, o prazo legal da vedação, em razão da expressa previsão do art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020. 5.
A alegação de demora da administração tributária para efetivar a rescisão não afasta a legalidade do impedimento, pois o período de inadimplemento manteve os débitos com exigibilidade suspensa, em benefício do contribuinte. 6.
Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no procedimento administrativo, o qual respeitou o contraditório, e cuja prerrogativa de rescisão e contagem do prazo pertence à Fazenda Pública, conforme reiterada jurisprudência da 3ª Turma Especializada do TRF2. 7.
A pretensão de afastar o prazo de dois anos para nova transação configura tentativa de modificação judicial de critério legal objetivo, o que não se coaduna com o princípio da legalidade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: 1.
O impedimento legal de dois anos para nova adesão à transação tributária, previsto no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, inicia-se a partir da data de rescisão formal do acordo anterior. 2.
A eventual demora da administração na formalização da rescisão não descaracteriza a legalidade do prazo legal, desde que respeitado o contraditório e não havendo prejuízo concreto ao contribuinte. 3.
O Poder Judiciário não deve interferir em atos administrativos tributários regularmente fundamentados e amparados em norma legal expressa, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, art. 4º, §4º; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv nº 5036351-72.2024.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 02.10.2024; TRF2, AgInt no AI nº 5013990-38.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 24.01.2025; TRF2, AgInt no AI nº 5000661-22.2025.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 03.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Impetrante, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 10:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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21/08/2025 10:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 02:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 189
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25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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17/07/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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17/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005526-94.2024.4.02.5118/RJ APELANTE: MAGISTIC REPARACOES AUTOMOBILISTICAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) ATO ORDINATÓRIO De ordem, conforme Portaria nº TRF2-POR-2021/00019, da Presidência desta Turma, à parte apelante para, nos termos do artigo 1007, §2º e §4º, do novo CPC, efetuar a complementação das custas recursais no valor de R$ 11,22 (onze reais e vinte e dois centavos), cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 05(cinco) dias, a contar da intimação. -
07/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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04/07/2025 15:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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04/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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