TRF2 - 5007375-80.2023.4.02.5104
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007375-80.2023.4.02.5104/RJ REQUERENTE: LUIS HENRIQUE FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CLÁUDIA FREIBERG (OAB RJ249412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por LUIS HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 175.332.336-0) mediante o reconhecimento como especial do tempo de serviço referente aos períodos de 12/05/1987 a 15/06/1989, 01/07/2008 a 15/12/2010 e de 21/12/2010 a 16/03/2017, com o pagamento das diferenças decorrentes.
Proferida sentença pelo juízoevento 15, SENT1, que julgou procedente o pedido da parte autora para: 1) DECLARAR como tempo laborado em condições especiais os seguintes períodos: (i) De 12/05/1987 a 15/06/1989, laborado na empresa TB Serviços TR LP G RH S/A . (ii) De 01/07/2008 a 15/12/2010, laborado na empresa Companhia Siderúrgica Nacional (iii) De 21/12/2010 a 16/03/2017, laborado na empresa Magnesia Repratários S/A - Período 2) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 175332336-0), do autor LUIS HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA, CPF: º *03.***.*37-58, com DIB em 17/03/2017, considerando o período reconhecido como especial na presente demanda, e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Dado provimento parcial ao recurso interposto pelo INSS, a 4ª Turma Recursal, apenas para afastar a natureza especial do tempo de serviço do autor de 12/05/1987 a 15/06/1989, mantidas as demais disposições da sentença recorridaevento 26, DESPADEC1.
Certificado o trânsito em julgado no dia 01/08/2025. (Evento 73) Os autos foram devolvidos para o juízo de origem.
Decido.
Visto isso, primeiramente, à Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JEF".
Tendo em vista o disposto no art. 536, caput e § 4º, c/c art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença transitada em julgado, comprovando no processo, sob pena de eventual aplicação das sanções previstas no § 1º do art. 536 do CPC/15.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 1753323360 DIB DIP DCB RMI Observações Cumprido, nos termos do decidido nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que forneça o valor devido a título de atrasados, em 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado, exonerando a executada do pagamento de honorários referentes à fase de execução.
Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia.
Havendo concordância quanto ao montante ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.
Na hipótese de discordância da parte autora, esta deverá promover a intimação da executada para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015. No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015. -
01/08/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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01/08/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 21:50
Decisão interlocutória
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01/08/2025 13:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJJUS501
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01/08/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007375-80.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: LUIS HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLÁUDIA FREIBERG (OAB RJ249412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu pretensão de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não há indicação no formulário exibido da qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais; e que a metodologia utilizada para aferição do agente ruído está em desconformidade com a legislação vigente.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Dos períodos especiais controvertidos TB Serviços TR LP G RH S/A - - Período 12/05/1987 a 15/06/1989 Conforme páginas 12 da CTPS (evento 1, CTPS3) e extrato do CNIS, o autor laborou na empresa TB Serviços TR LP G RH S/A no período de 12/05/1987 a 15/06/1989, na função de ajudante.
Embora não conste do processo administrativo acostado aos autos a razão do não reconhecimento da especialidade, observa-se que o PPP acostado ao processo administrativo evento 1, PPP8informa a exposição do autor ao agente nocivo ruído no patamar de 85 a 93 dB(A), superior ao limite de tolerância que na época era de 80dB.
Assim, cabível o enquadramento como especial do período de 12/05/1987 a 15/06/1989 em razão da exposição ao agente nocivo ruído. Companhia Siderúrgica Nacional - Período 01/07/2008 a 15/12/2010 Conforme páginas 13 da CTPS (evento 1, CTPS3) e extrato do CNIS, o autor laborou na empresa Companhia Siderúrgica Nacional - Período: 21/12/2010 A 16/03/2017 no período de 16/06/1989 a 15/12/2010, na função de ajudante.
Embora não conste do processo administrativo acostado aos autos a razão do não reconhecimento da especialidade, observa-se que o PPP acostado ao processo administrativo evento 1, PPP9informa a exposição do autor ao agente nocivo ruído no patamar de "85, 8000" dB(A), no período de 01/07/2008 a 15/12/2010, superior ao limite de tolerância que na época era de 85dB.
Assim, cabível o enquadramento como especial do período de 01/07/2008 a 15/12/2010, em razão da exposição ao agente nocivo ruído”.
O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é o único documento fornecido ao empregado, pelo empregador, para comprovação da exposição a agentes nocivos (Lei n.º 8.213/91, art. 58, § 4.º) e, desde que esteja formalmente regular e dele seja possível dele extrair todos os elementos para a caracterização da exposição a agentes nocivos, faz prova suficiente da natureza especial da atividade (STJ; 1ª Seção; Pet. 10.262/RS; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJe de 16/2/2017.
STJ; AgInt no REsp. 1.553.118/RS; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 17/4/2017).
Quando o PPP se revele insuficiente, torna-se necessária a produção de outras provas, como a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT com base no qual foi emitido.
Neste ponto, ressalto que é dever do INSS, diante de tais deficiências, diligenciar no sentido de esclarecer as informações contidas no PPP, minimamente instando o segurado a apresentar o laudo técnico com base em que o PPP foi emitido. À vista do recurso interposto, verifico que, de fato, o perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa TB SERVIÇOS TR LP G RH S/A, referente ao período de 12/05/1987 a 15/06/1989, não indica o nome dos responsáveis pelos registros ambientais – Evento 1.8 Nessa circunstância, devem ser observadas as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais acerca do tema representativo de controvérsia n.º 208: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
No caso concreto, a deficiência formal não foi suprida de nenhuma forma.
Em relação ao período de 01/07/2008 a 15/12/2010, quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou as seguintes teses (tema representativo de controvérsia n.º 174): (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
A dosimetria é técnica de aferição prevista nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO-01), que assim dispõe: "5.1.1 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio da dose diária 5.1.1.1 Utilizando medidor integrador de uso pessoal A determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamentos de medição)" Da mesma forma, a Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15) previa a aferição da exposição através da captação da pressão sonora por semelhantes instrumentos: '"os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação 'A' e circuito de resposta lenta (SLOW).
As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador." Uma vez aferida a pressão sonora a que submetido o trabalhador, ao longo da jornada de trabalho, a NHO-01 prevê a determinação do Nível de Exposição Normalizado (NEN): "5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição A avaliação da exposição pelo nível de exposição deve ser realizada, preferencialmente, utilizando-se medidores integradores de uso pessoal.
Na indisponibilidade destes equipamentos, poderão ser utilizados outros tipos de medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, portados pelo avaliador.
O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias" Da norma transcrita extrai-se, portanto, que a exposição ao ruído ao longo da jornada de trabalho é aferida por dosimetria e o valor representativo da exposição é obtido por normalização.
Portanto, a indicação "dosimetria" como técnica de aferição é compatível com as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO e, se observada a metodologia nelas prevista, a pressão sonora informada em decibéis na escala A – dB(A) – representará o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
De outro lado, a ausência de menção expressa ao NEN nos perfis profissiográficos não autoriza a conclusão de que a metodologia não foi observada.
Nesse sentido, o tema representativo de controvérsia n.º 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme temas representativos de controvérsia n.º 174 e 317.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a natureza especial do tempo de serviço do autor de 12/05/1987 a 15/06/1989, mantidas as demais disposições da sentença recorrida.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 20:31
Conhecido o recurso e provido em parte
-
09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 19:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
22/03/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/02/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/01/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2024 22:53
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2023 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2023 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2023 22:27
Determinada a intimação
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06/09/2023 20:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2023 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2023 22:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2023 22:06
Determinada a citação
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12/07/2023 20:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2023 20:20
Alterado o assunto processual
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04/07/2023 14:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJJUS501J)
-
04/07/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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