TRF2 - 5031503-51.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031503-51.2024.4.02.5001/ESAUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONALADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578)ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784)SENTENÇAIntimem-se. -
11/08/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/08/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/08/2025 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 59
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031503-51.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTOAUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONALADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578)ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 11/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
11/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031503-51.2024.4.02.5001/ESAUTOR: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONALADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578)ADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: I - DECLARAR a ilegalidade da exigência do custeio do auxílio pré-escolar dos substituídos do Autor, com a suspensão do referido desconto nos contracheques dos substituídos; II - CONDENAR o réu a pagar, em favor dos substituídos do Autor, os valores retroativos referentes ao desconto indevido de que trata o feito, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e atualizados, cujo montante total deverá ser apurado em liquidação de sentença, descontando-se, por óbvio, valores já pagos em igual título, se houver.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. A partir de 08/12/2021, dada que entrou em vigor a EC nº 113/20211, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Isenção de custas pelo IFES, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, devendo ser restituídas as custas pagas pela parte autora.
Condeno o IFES ao pagamento de honorários advocatícios.
Fixo os honorários tendo como base a condenação, sem prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC). Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I. -
06/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/07/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 14:06
Determinada a intimação
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17/06/2025 08:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/04/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:55
Determinada a intimação
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26/02/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 16:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJA para ESVIT02F)
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30/01/2025 16:55
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 26/02/2025 12:30. Refer. Evento 25
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30/01/2025 07:11
Juntada de Petição
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30/01/2025 07:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 22 e 27
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30/01/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/01/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/01/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/01/2025 16:45
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 26/02/2025 12:30
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22/01/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/01/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/01/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/01/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/01/2025 10:23
Despacho
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21/01/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 10:46
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESVIT02F para ESVITCONCJA)
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21/01/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:40
Determinada a intimação
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16/01/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/01/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 09:13
Determinada a citação
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25/09/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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