TRF2 - 5008012-74.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008012-74.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DINOCANI LUIZ CARVALHOADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta dias), CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
01/08/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:47
Determinada a intimação
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01/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO38
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01/08/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 16:51
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:36
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008012-74.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DINOCANI LUIZ CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): THOMAS NOGUEIRA GOMES DE CASTRO E SILVA (OAB RJ215824) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração contra decisão que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor/embargante, para reconhecer os períodos compreendidos entre 05/07/1993 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 25/11/2005 e 13/03/2006 a 31/10/2008, como tempo especial, por exposição ao agente amianto.
Sustenta a embargante, em breve síntese, que o fator de conversão por exposição ao amianto deve de 1,75, e não de 1,40.
Alega, ainda, que faz jus ao reconhecimento, como tempo especial, por exposição ao agente cancerígeno sílica, no fator de conversão de 1,40, do período compreendido entre 11/03/2015 a 17/08/2016.
Para comprovar a exposição ao agente poeira sílica, o autor exibiu formulário de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pela empresa CSV LTDA, previamente submetido ao INSS (evento 13.2, 45/46).
Sobre a exposição a poeira sílica, saliento, inicialmente, que o Item 1.10.18, do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 indica, entre as substâncias nocivas, a sílica livre, nas seguintes situações: SÍLICA LIVRE a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas; g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.
A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) aponta a sílica cristalina em forma de quartzo ou cristobalita como agente comprovadamente cancerígeno.
Isto posto, da profissiografia descrita no formulário apresentado, não infere-se a exposição do autor ao agente nos termos do decreto citado, nem mesmo conforme descrito na LINACH (sílica cristalina em forma de quartzo ou cristobalita).
Nada obstante, considerando que a demanda foi ajuizada sem esse documento essencial à prova de seu direito, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n.º 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Por fim, com relação ao fator de conversão do agente amianto, o recurso está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 287: É 1,75 para homem e 1,50 para mulher o fator de conversão em comum do tempo especial laborado com exposição ao amianto, inclusive na superfície, para requerimentos administrativos feitos a partir da edição do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), ainda que seja anterior o período trabalhado com exposição ao agente nocivo.
Com a conversão no fator de 1,75, dos períodos por exposição ao amianto, o autor preenche os requisitos para percepção do benefício conforme tabela: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento05/09/1968SexoMasculinoDER24/08/2021 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência102/02/1987 31/01/198902/02/198731/01/19891.001 ano, 11 meses e 29 dias24202/10/1989 14/11/198902/10/198914/11/19891.000 anos, 1 mês e 13 dias2315/07/1991 03/03/199315/07/199103/03/19931.001 ano, 7 meses e 19 dias21405/07/1993 25/11/200505/07/199325/11/20051.75Especial12 anos, 4 meses e 21 dias+ 9 anos, 3 meses e 15 dias= 21 anos, 8 meses e 6 dias149505/07/1993 28/02/199705/07/199328/02/19971.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância0628/11/2005 25/02/200628/11/200525/02/20061.000 anos, 2 meses e 28 dias3727/02/2006 12/03/200627/02/200612/03/20061.000 anos, 0 meses e 16 dias0813/03/2006 05/12/201113/03/200605/12/20111.003 anos, 1 mês e 5 diasAjustada concomitância38918/08/2016 01/05/201818/08/201601/05/20181.001 ano, 8 meses e 14 dias221002/05/2018 31/07/201802/05/201831/07/20181.000 anos, 2 meses e 29 dias21101/08/2018 10/10/201801/08/201810/10/20181.000 anos, 2 meses e 10 dias31211/10/2018 28/11/201911/10/201828/11/20191.001 ano, 1 mês e 20 dias131329/11/2019 13/10/2020Data de fim precisa ser posterior à data de inícioData de fim precisa ser posterior à data de início1.00Data de fim precisa ser posterior à data de início-1413/03/06 a 31/10/0813/03/200631/10/20081.75Especial2 anos, 7 meses e 18 dias+ 1 ano, 11 meses e 21 dias= 4 anos, 7 meses e 9 dias32 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 3 meses e 14 dias11330 anos, 3 meses e 11 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 8 meses e 6 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 11 meses e 13 dias12431 anos, 2 meses e 23 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)36 anos, 8 meses e 1 dia30951 anos, 2 meses e 8 dias87.8583Até 31/12/201936 anos, 8 meses e 18 dias30951 anos, 3 meses e 25 dias88.0361Até 31/12/202036 anos, 8 meses e 18 dias30952 anos, 3 meses e 25 dias89.0361Até a DER (24/08/2021)36 anos, 8 meses e 18 dias30952 anos, 11 meses e 19 dias89.6861 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.86 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 24/08/2021 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos). DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para:(1) CONCEDER ao autor o benefício n.º 202.378.581-7, com data de início (DIB) em 24/08/2021;(2) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações e/ou diferenças devidas desde a DIB / restabelecimento, com correção monetária e, desde a citação, juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o limite de alçada dos juizados especiais federais (60 salários mínimos), que incide sobre as prestações vencidas na data do ajuizamento, bem como sobre as doze que venceram imediatamente após; e(3) CONCEDER tutela de urgência, para que o benefício seja implantado imediatamente;(4) EXTINGUIR o processo sem julgamento do mérito em relação ao reconhecimento de tempo especial do período compreendido entre 11/03/2015 a 17/08/2016.Intime-se o INSS para cumprimento da tutela de urgência.Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/02/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/10/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/10/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:00
Conhecido o recurso e provido em parte
-
17/06/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 15:05
Juntada de Petição
-
14/09/2022 20:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
14/09/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
01/09/2022 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2022 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2022 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/08/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/08/2022 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/08/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2022 14:49
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 11:39
Juntada de Petição
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25/04/2022 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/04/2022 06:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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23/03/2022 11:39
Juntada de Petição
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22/03/2022 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2022 08:55
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 6
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04/03/2022 00:22
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2022 23:56
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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21/02/2022 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2022 23:56
Determinada a intimação
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21/02/2022 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2022 15:13
Juntado(a)
-
08/02/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 16:11