TRF2 - 5063471-56.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5063471-56.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRARECORRENTE: CRISTIANO BERNARDO SILVAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL.
CONDICIONAMENTO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO À APRESENTAÇÃO DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.783-A DO CÓDIGO CIVIL.
INSTRUMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOSIÇÃO JUDICIAL.
DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a exigência de apresentação de termo de tomada de decisão apoiada e determinar o regular prosseguimento do processo, nos termos da fundamentação.Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 17:07
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5063471-56.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA RECORRENTE: CRISTIANO BERNARDO SILVA ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.
Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA Presidente -
05/08/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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05/08/2025 13:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 14:00 a 25/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 116
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5063471-56.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CRISTIANO BERNARDO SILVAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por CRISTIANO BERNARDO SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no procedimento dos juizados especiais, que indeferiu o requerimento de dispensa de juntada do Termo de Tomada de Decisão Apoiada.
Sustenta o recorrente, em síntese, que "a decisão agravada que condiciona o prosseguimento da demanda à apresentação de termo de decisão apoiada revela-se juridicamente insustentável, por afrontar frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, conforme estabelece o art. 5º, incisos XXXV e LIV da Constituição Federal.
A exigência imposta também carece de previsão legal.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu art. 6º, estabelece de forma categórica que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer direitos fundamentais." A decisão objeto do recurso (processo 5010076-60.2023.4.02.5121/RJ, evento 106, DESPADEC1) indeferiu o requerimento nos seguintes termos: " Evento 98 - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 918.315/DF (Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 17/12/2022), declarou a inconstitucionalidade do § 7°, do art. 18 da Lei Complementar 769/2008 do Distrito Federal, porque a exigência de curatela para recebimento de benefício por aposentadoria por invalidez seria desproporcional e contrária à dignidade da pessoa humana.
O voto condutor deixou assente que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alinhou-se ao modelo da "deficiência sem curatela", no qual "há a previsão de a pessoa lançar mão da chamada Tomada de Decisão Apoiada, que tem previsão no art. 1783-A, do CC/2022". 2 - Na presente demanda, o autor foi submetido à perícia judicial, cujo respectivo laudo contém conclusão de que ele é "portador de Deficiência sensorial do tipo visual, devido quadro irreversível de cegueira em ambos os olhos, sendo, portanto, incapaz permanentemente para toda e qualquer função, estando, inclusive, incapaz para atos da vida civil" (evento 81).
Embora entenda que a cegueira em ambos os olhos não comprometa a autonomia do demandante e a sua capacidade civil, observo que o recebimento de valores em banco e a assinatura de documentos nesses estabelecimentos - atos a serem praticados em caso de procedência do pedido - pressupõem a possibilidade de conferência visual não proporcionada nesses lugares hodiernamente. 3 - Posto isso, indefiro o requerimento de dispensa de juntada do Termo de Tomada de Decisão Apoiada e concedo, à parte autora, derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para dar integral cumprimento ao Evento 92, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito." Em cognição sumária, diante das conclusões do laudo pericial atestando que a parte autora, que sofre de um quadro irreversível de cegueira em ambos os olhos, encontra-se incapaz para a prática dos atos da civil, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão impugnada, proferida, em princípio, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado.
Não obstante, os autos originários devem permanecer suspensos até o julgamento definitivo do presente recurso pelo colegiado desta 4.ª Turma Recursal. Intime-se o INSS para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 dias.
O juízo recorrido será comunicado desta decisão pelo sistema EPROC.
No retorno, inclua-se o feito na próxima pauta de julgamento disponível. -
30/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:14
Determinada a intimação
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30/06/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 21:54
Distribuído por dependência - Número: 50100766020234025121/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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