TRF2 - 5036237-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 15:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 52 - de 'CONTESTAÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
01/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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22/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036237-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TATIANA KODLULOVICH DIASADVOGADO(A): MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB PB011086)AUTOR: PEDRO CARRARA NETOADVOGADO(A): MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB PB011086) DESPACHO/DECISÃO 1- Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, porque a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e, no caso dos autos, não veio devidamente instruída por documentação idônea que comprove a insuficiência de recursos, conforme Enunciado 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais1. 2- Por meio do tópico 2.1 da decisão proferida no evento 4, DESPADEC1, determinou-se a intimação da parte autora para retificar o valor da causa, o qual, no caso, deveria ser o somatório de todos os litisconsortes, o que não ensejaria alteração da classe, observado o limite individual de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos para litigar no Juizado Especial Federal.
Na petição do evento 14, PET1, a parte autora atribuiu à causa do valor de R$ 599.508,25 (quinhentos e noventa e nove mil quinhentos e oito reais e vinte e cinco centavos) Contudo, por meio da decisão proferida no evento 19, DESPADEC1, o processo foi extinto em face dos litisconsortes Rafael Rodrigo Fraga Alen, Renata Lira Perez, Ricardo de Lima Zago, Suelen Soares Nogueira e Natália Felix Bernardes, sendo mantidos no polo ativo apenas os litisconsortes Pedro Carrara Neto e Tatiana Kodlulovich Dias.
Na pág.19 da petição inicial (evento 1, INIC1) os autores apresentaram um quadro demonstrativo dos valores individualizados.
Extrai-se do referido demonstrativo que, para Pedro Carrara Neto foi discriminado o valor de R$ 91.383,31 (noventa e um mil trezentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos) e, para Tatiana Kodlulovich Dias, o valor de R$ 87.908,92 (oitenta e sete mil novecentos e oito reais e noventa e dois centavos).
O valor alusivo ao litisconsorte Pedro Carrara Neto está acima do valor de alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 91.080,00).
Contudo, na pág.10 do evento 14, ANEXO2, por ele foi juntado termo de renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 2.1- Recebo a emenda à inicial do Evento 14 e documentos que o instruem apenas em relação aos litisconsortes Pedro Carrara Neto e Tatiana Kodlulovich Dias. 2.2- Tendo em vista a renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos pelo litisconsorte Pedro Carrara Neto e os cálculos apresentados na pág.19 da petição inicial (evento 1, INIC1), corrijo, de ofício, o valor da causa para fazer constar R$ 178.988,92 (cento e setenta e oito mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), equivalente à soma do teto do valor de alçada dos juizados especiais federais (R$ 91.080,00 / Pedro Carrara Neto) com o valor indicado para Tatiana Kodlulovich Dias (R$ 87.908,92), nos termos do §3º do art.292 do Código de Processo Civil2. 2.2.1- Anote-se. 3- Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 3.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 3.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 5- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. 1.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). 2. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. -
02/07/2025 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:29
Determinada a citação
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02/07/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 10:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUELEN SOARES NOGUEIRA - EXCLUÍDA
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02/07/2025 10:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RAFAEL RODRIGO FRAGA ALEN - EXCLUÍDA
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02/07/2025 10:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RICARDO DE LIMA ZAGO - EXCLUÍDA
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02/07/2025 10:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RENATA LIRA PEREZ - EXCLUÍDA
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02/07/2025 10:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NATALIA FELIX BERNARDES - EXCLUÍDA
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26
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30/06/2025 16:55
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26
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04/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:44
Decisão interlocutória
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04/06/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Conclusos para julgamento - 02/06/2025 17:32:24)
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02/06/2025 17:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5, 7, 6, 10, 9, 8 e 11
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02/06/2025 16:54
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11
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25/04/2025 10:54
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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