TRF2 - 5013092-21.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:34
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/09/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2025 11:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 11:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013092-21.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: FILIPI DOS SANTOS SERAFIM (AUTOR)ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) TRIBUTÁRIO. folgas "offshore".
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. rubricas "CURSO NA FOLGA", "QUARENTENA NA FOLGA". "DOBRA – RJ". TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO.
TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200.
NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA.
DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE.
DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN.
DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA.
ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88.
FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 43 DO CTN.
RECURSO DA parte autora CONHECIDO E não PROVIDO.
SENTENÇA de improcedência mantida.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 15:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
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24/07/2025 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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24/07/2025 14:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 24
-
24/07/2025 13:14
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013092-21.2024.4.02.5110/RJAUTOR: FILIPI DOS SANTOS SERAFIMADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇADo exposto: a) JULGO EXTINTO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto às verbas "Folga Indenizada" e "Folga", por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC); b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO quanto às demais verbas. -
08/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 19:55
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/02/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/01/2025 12:33
Juntada de Petição
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15/01/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 14:34
Determinada a citação
-
09/01/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 10:32
Determinada a intimação
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05/11/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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