TRF2 - 5004136-25.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004136-25.2024.4.02.5107/RJAUTOR: GUSTAVO NAZARENO PEREIRA ROZALINO DOS SANTOSADVOGADO(A): TAMIRES MORAES RIBEIRO BARROS (OAB RJ215530)SENTENÇAEm face do exposto, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, ausente o vício apontado, negar-lhes provimento.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 04:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/08/2025 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
14/07/2025 19:37
Juntada de Petição
-
08/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004136-25.2024.4.02.5107/RJAUTOR: GUSTAVO NAZARENO PEREIRA ROZALINO DOS SANTOSADVOGADO(A): TAMIRES MORAES RIBEIRO BARROS (OAB RJ215530)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, NB 640.577.473-6, a partir de 06/08/2024, data posterior à cessação administrativa (evento 1, anexo 8); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
Faculta-se ao INSS a retificação da espécie do benefício ora restabelecido, NB 640.577.473-6, de 91 para 31, na medida em que, como visto na fundamentação supra, a citada prestação não decorre de acidente de trabalho. No que tange à estimativa de duração do benefício em tela, tendo em vista o disposto no art. 60, § 8º, da Lei nº 8213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017, determino que o benefício seja mantido, pelo menos, até 17/08/2025, data estimada pela perita para a reavaliação da capacidade laboral, conforme quadro "Conclusão" do evento 28, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, antes da cessação administrativa, caso entenda permanecer incapacitado para retorno ao trabalho, ficando garantida, nesta hipótese, o pagamento do benefício até a realização da perícia médica administrativa.
O benefício também poderá ser cessado caso a parte autora se recuse, tácita ou explicitamente, a se submeter à reabilitação, se for o caso, ou deixe de realizar qualquer exame obrigatório, a cargo da Previdência Social.
Condeno, ainda, a autarquia previdenciária a pagar as prestações vencidas, devidas desde aquela data (06/08/2024) até o início do pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300, do CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que seja restabelecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
05/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
05/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/07/2025 20:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/06/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 20:30
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Urbano (art. 60)
-
20/05/2025 12:45
Juntada de Petição
-
13/05/2025 11:55
Juntada de Petição
-
28/04/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/04/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:54
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/03/2025 13:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/03/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/03/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/03/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/03/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/03/2025 09:23
Juntada de Petição
-
08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
16/12/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
06/12/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/12/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 18:16
Determinada a citação
-
18/11/2024 05:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GUSTAVO NAZARENO PEREIRA ROZALINO DOS SANTOS <br/> Data: 17/12/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/>
-
18/11/2024 05:20
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 16:28
Juntada de Petição
-
13/11/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/11/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/11/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 20:45
Determinada a intimação
-
04/11/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 28/10/2024 19:06:14)
-
24/10/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Conclusos para decisão/despacho - 15/10/2024 15:09:10)
-
16/10/2024 12:54
Juntado(a)
-
16/10/2024 12:53
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 3
-
15/10/2024 16:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GUSTAVO NAZARENO PEREIRA ROZALINO DOS SANTOS <br/> Data: 26/11/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/>
-
09/10/2024 20:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002661-05.2018.4.02.5120
Caixa Economica Federal - Cef
T. J. Materiais, Construcao e Terraplena...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/08/2018 16:40
Processo nº 5019199-11.2024.4.02.5101
Ana Jamille Oliveira Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2024 11:52
Processo nº 5019199-11.2024.4.02.5101
Ana Jamille Oliveira Pontes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Martins Peres
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 11:39
Processo nº 5003161-61.2024.4.02.5120
Edileuza Moreira da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2024 12:30
Processo nº 5001528-20.2025.4.02.5107
Vicente Araujo Ramiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00