TRF2 - 5061159-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:20
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 11:20
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061159-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CELSO VICENTE DA CONCEICAOADVOGADO(A): MURILO MAIA DE OLIVEIRA (OAB RJ114845)ADVOGADO(A): DANIELA SOUZA DA SILVA DE AZEREDO DIAS (OAB RJ249312)SENTENÇADo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, IV e VI, do CPC, c/c art. 51, II e III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:20
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 19:46
Despacho
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06/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061159-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELSO VICENTE DA CONCEICAOADVOGADO(A): MURILO MAIA DE OLIVEIRA (OAB RJ114845)ADVOGADO(A): DANIELA SOUZA DA SILVA DE AZEREDO DIAS (OAB RJ249312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível movida por CELSO VICENTE DA CONCEICAO em face de BANCO PAN S.A., UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva que os Bancos Réus mantenham os descontos dentro da margem legalmente estabelecidada.
Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos pessoais da parte autora, como o comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses).
Requer o benefício de gratuidade de justiça.
Decido.
Para tanto, alega a parte autora que possui sete contratos de empréstimos consignados firmados com diferentes instituições bancárias, comprometendo aproximadamente 54% de sua renda.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito. A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: 1) juntar cópia do comprovante ou declaração de residência atualizados (últimos seis meses). 2) juntar aos autos declaração de hipossuficiência acompanhada de seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. 3) Juntar aos autos os contratos de empréstimos mencionados na inicial.
Após, venham os autos conclusos. -
30/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:52
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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