TRF2 - 5067548-11.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/07/2025 12:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 17:22
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 21:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 15:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA FEDERAL/RJ - EXCLUÍDA
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16/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067548-11.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EBENEZER LESSA DA SILVAADVOGADO(A): IRENE MAHTUK FREITAS MEDEIROS BORGES (OAB SP109982) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EBENEZER LESSA DA SILVA em face do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - SUPERINTENDENTE REGIONAL RJ – CGCSP – SINARM - POLÍCIA FEDERAL/RJ - RIO DE JANEIRO com pedido liminar para "determinar: o retorno do pedido à análise pela Polícia Federal de forma imediata e integral considerando a documentação enviada, ou alternativamente, a concessão imediata de Porte de Arma de Fogo ao impetrante" (1.1, p.23).
A parte impetrante relata, em síntese, que "fez o protocolo de seu requerimento nº 202502121709494226 para concessão de porte de arma de fogo, devidamente instruído com toda documentação necessária à apreciação do pedido, tendo sido intimado em 14.05.2025 do indeferimento do referido pedido de porte, e apresentando recurso em 21.05.2025, recurso esse indeferido inicialmente em 26.06.2025 e então encaminhado a DELP em Brasília/DF, onde aguarda julgamento final." Alega que "o indeferimento deu-se com a alegação de inexistência de comprovação de efetiva necessidade pelo impetrante, alegação essa injustificada e não devidamente fundamentada [...] tudo o que o impetrante deseja é que a administração pública cumpra seu dever de processar, analisar corretamente e deferir o pedido formulado".
Inicial no evento 1.1 seguida de procuração e documentos.
Recolhimento das custas judiciais não comprovado. É o relatório do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
A Autorização de Porte de Arma é disciplinada pela Lei nº 10.826/2003 e estabelece os seguintes preceitos, com nossos destaques: Lei nº 10.826/2003 DO PORTE Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas; II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; (Vide ADIN 5538) (Vide ADIN 5948) (Vide ADC 38) IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) (Vide ADIN 5538) (Vide ADIN 5948) (Vide ADC 38) V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Vide Decreto nº 9.685, de 2019) VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 1º-A (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008) § 1º-B.
Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014) I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014) II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014) III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014) § 1º-C. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014) § 2ºo A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) § 4º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei. § 5º Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 6º O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 7º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) [...] Art. 10.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; (Vide ADI 6139) II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Para regulamentar o disposto na Lei nº 10.826/2003, foi editado o Decreto nº 9.487/2019, que assim dispõe, com nossos destaques: Decreto nº 9.487/2019 Art. 15.
O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003 . (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência § 1º Na análise da efetiva necessidade, de que trata o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003 , devem ser consideradas as circunstâncias fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física, permitida a utilização de todas as provas admitidas em direito para comprovar o alegado. (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) § 2º O indeferimento do requerimento de porte de arma de fogo que trata o caput deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade concedente. (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) Vigência § 3º A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados. (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021) No âmbito da Polícia Federal, foi expedida a Instrução Normativa nº 201/2021-DG/PF, que estabelece o seguinte quanto ao porte de arma de fogo para defesa pessoal, com nossos destaques: IN nº 201/2021-DG/PF "Art. 33.
O pedido de porte de arma de fogo para defesa pessoal deverá ser apresentado de forma eletrônica, mediante preenchimento de requerimento de porte disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal e cumpridos os seguintes requisitos: I - apresentar o requerimento padrão - disponibilizado na página da Polícia Federal na Internet - preenchido, datado, assinado e com o endereço eletrônico que será utilizado para comunicações oficiais; II - demonstrar a efetiva necessidade de portar arma de fogo: a) por exercício de atividade profissional de risco; ou b) por ameaça à sua integridade física; III - declarar no formulário eletrônico do requerimento que não responde a inquérito policial ou a processo criminal; IV - apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento de identidade e CPF; V - apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, conforme especificado no sítio eletrônico da Polícia Federal por unidade da federação; VI - apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de ocupação lícita; VII - apresentar original e cópia ou cópia autenticada de documento comprobatório de residência fixa em nome do interessado ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá também ser apresentada declaração de que o interessado reside no endereço informado, firmada pelo terceiro e acompanhada de cópia de seu documento de identidade; e VIII - apresentar laudo de aptidão psicológica e comprovante que ateste a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo das espécies revólver e pistola, por meio de testes realizados com armas de fogo de calibre igual ou superior ao definido em ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, emitidos por profissionais credenciados pela Polícia Federal, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação. § 1º O requisito a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser atendido por meio de declaração no próprio formulário eletrônico do requerimento, onde constem: I - descrição detalhada dos fatos e circunstâncias que o fundamentem; e II - comprovação documental de cada justificativa, dispensada caso sejam fatos públicos e notórios. § 2º Na análise da efetiva necessidade, de que trata o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003 , devem ser consideradas as circunstâncias fáticas enfrentadas, as atividades exercidas e os critérios pessoais descritos pelo requerente, especialmente os que demonstrem os indícios de riscos potenciais à sua vida, incolumidade ou integridade física, permitida a utilização de todas as provas admitidas em direito para comprovar o alegado. § 3º O indeferimento do requerimento de porte de arma de fogo que trata o caput deverá ser devidamente fundamentado pela autoridade concedente, que poderá adotar fundamentação emitida em parecer exarado no processo." Assentadas tais premissas normativas, no caso dos autos, a parte impetrante sustenta, em síntese, que "deseja é que a administração pública cumpra seu dever de processar, analisar corretamente e deferir o pedido formulado".
Nos documentos juntados aos autos verifica-se que o indeferimento ao requerimento do impetrante foi devidamente fundamentado, confira-se (1.9, p.149/150): E, após a apresentação de Recurso Administrativo do impetrante, a decisão foi novamente apreciada levando-se em consideração os argumentos e documentos apresentados pelo recorrente, veja-se alguns trechos da decisão devidamente fundamentada (1.9, p.153/157): Conforme decisão administrativa ora questionada, a Autoridade Impetrada apreciou o requerimento administrativo formulado pela parte impetrante de forma devidamente fundamentada, dentro da esfera de sua discricionariedade, não se vislumbra, ao menos nessa análise sumária, ilegalidade que pudesse violar direito líquido e certo da parte autora.
A autorização para o porte de arma de fogo é ato unilateral da Administração, revestido de precariedade, com possibilidade de revogação de acordo com a conveniência e oportunidade, aferidas de modo discricionário pela própria Administração, sendo sujeita ao preenchimento dos requisitos legais, previstos na Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de fogo e munição, conforme já exposto acima.
Assim, o ato administrativo ora sob análise possui, além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário, o qual consiste na avaliação da Administração Pública da justificativa apresentada pelo interessado, cabendo à Polícia Federal aferir se tal justificativa traduz a efetiva necessidade da porte de uma arma de fogo pelo interessado.
Registre-se que, nos termos da referida Lei, a concessão da autorização para o porte de arma de fogo é medida excepcional, só deve ser deferida naquelas hipóteses específicas previstas no aludido diploma normativo, sendo certo que o principal objetivo da criação do Estatuto do Desarmamento foi o maior controle sobre o porte de arma de fogo que, a partir de então, só seria concedido em situações excepcionais expressamente disciplinadas em lei, tendo em vista o risco social que representa a inserção de uma arma de fogo autorizada pelo Estado na sociedade civil.
Assim, a mens legis da norma é precisamente restringir ao máximo o uso de armas de fogo, de modo que, via de regra, o porte de armas a civil é vedado.
Sua concessão deve observar as exceções legais permissivas, constantes na Lei Federal nº 10.826/03 e demais atos normativos regulamentares, associada à avaliação discricionária do administrador quanto ao caso que lhe é submetido. Nesse sentido, destaco: " ADMINISTRATIVO - AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO - LEI Nº 10.826/03 - AVALIAÇÃO DISCRICIONÁRIA - DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS - NÃO OCORRÊNCIA DE SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A AUTORIZAÇÃO. 1 - A concessão do porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, traduzindo-se em mera autorização, revestida de precariedade, inexistindo, por isso, direito adquirido ao seu deferimento. 2 - Não se comprovando a necessidade de portar arma de fogo, em decorrência da atividade profissional exercida, assim como de ameaça à sua integridade física, nos termos do § 1º, I, art. 10, da Lei nº 10.826/03, a pretensão é descabida. 3 - Apelação desprovida.
Sentença confirmada." (g.n.) (TRF-2 - AC: 200850010081416, Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, Data de Julgamento: 23/05/2011, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 31/05/2011) Nesse contexto, em respeito ao princípio da separação dos Poderes e ao poder discricionário da Autoridade Administrativa - que inclusive detém expertise técnica acerca do tema em questão -, cabe ao Judiciário apenas o controle do ato administrativo no que tange a aspectos de legalidade, sem adentrar no mérito administrativo, para apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, a menos que demonstrada patente ilegalidade ou abuso no exercício desse poder discricionário por parte da Administração, o que não se vislumbra, ao menos nessa análise prima facie.
Sendo assim, o Poder Judiciário não pode fazer controle sobre o mérito do ato administrativo, ou seja, não pode dizer se ele é conveniente ou oportuno, sob pena de se imiscuir na atividade típica do administrador.
Ao Judiciário compete analisar apenas e tão-somente os aspectos relacionados à legalidade do ato.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI Nº 10.826/03.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Enfatiza-se que ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo apenas e tão-somente no que concerne aos aspectos da legalidade, não podendo interferir nas razões administrativas de decidir quando pautadas pela estrita legalidade e o ato esteja revestido de todos os pressupostos de validade, como é o caso dos autos, em que a decisão contrastada não se mostra ilegal ou abusiva, verificando-se que se encontra bem fundamentada e motivada. 2.
A concessão de autorização para porte de arma de fogo é ato discricionário, ficando a cargo da Administração a análise de sua conveniência e oportunidade. 3.
A pretendida autorização foi indeferida em virtude do impetrante não demonstrar efetivamente o exercício de atividade profissional de risco ou ameaça concreta a sua segurança física, conforme previsto no art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/03, pois se infere da exordial que o impetrante é empresário. 4.
O artigo 6º da Lei nº 10.826/2003, tem como regra geral a vedação ao porte de arma de fogo em todo o território nacional, criando exceções para casos específicos previstos na legislação, o que não é o caso dos autos. 5.
Em caráter excepcional, admite a lei que outros cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, mediante autorização da polícia federal, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da referida legislação. 6. Entendeu a autoridade que o impetrante não comprovou a necessidade de portar arma de fogo, assim, esta decisão não merece qualquer reparo, tendo em vista que a autorização é ato discricionário da Administração. Precedentes: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0009260-08.2006.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 02/06/2011, DJF3 CJ1 DATA:09/06/2011; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0005083-38.2010.4.03.6107, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 20/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2011. 7.
Recurso improvido." (g.n.) (AMS: 8606 SP 0008606-11.2012.4.03.6100 - TRF-3 - SEXTA TURMA - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 27/03/2014) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
INDEFERIMENTO. 1.
O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso. 2. O deferimento do porte de arma de fogo constitui-se em medida excepcional e discricionária, subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública.” (grifo nosso) (TRF-4 Quartat Turma AG 50261745520134040000 Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior Julgamento 17/12/2013 Publicação D.E. 19/12/2013) Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR, porquanto ausentes os seus requisitos.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas judiciais conforme previsto no art. 82 do CPC sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas, notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do art. 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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