TRF2 - 5024295-07.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
14/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
14/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
11/09/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 71
-
09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5024295-07.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: LUCIA MARIA DE SENA SOUZAADVOGADO(A): LIVIA FINGOLA DA SILVA VALLE (OAB RJ092508)ADVOGADO(A): CLAUDINEI DA CONCEICAO RIBEIRO (OAB RJ120059)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 03/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
05/09/2025 05:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
05/09/2025 05:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
03/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
03/09/2025 14:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-89
-
03/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
03/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
03/09/2025 14:16
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-89
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5024295-07.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCIA MARIA DE SENA SOUZAADVOGADO(A): LIVIA FINGOLA DA SILVA VALLE (OAB RJ092508)ADVOGADO(A): CLAUDINEI DA CONCEICAO RIBEIRO (OAB RJ120059) DESPACHO/DECISÃO Evento 60: Trata-se de requerimento de fixação de multa, astreintes, pelo atraso no cumprimento do julgado.
Inicialmente, ressalto que o teor do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro1, em observância ao princípio da celeridade processual que norteia os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, recomenda a concentração dos atos do processo em um único momento, sempre que possível.
Assim, a decisão de condenar o réu na obrigação de fazer os cálculos não é ilegal, na medida em que o artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a imposição da obrigação de fazer ao réu condenado.
Ademais, em regra, o réu é o detentor dos elementos necessários para a confecção do cálculo, tais como informações funcionais, registros sobre eventuais compensações administrativas em folha de pagamento decorrentes de atrasados, cotas de pensão por morte, dentre outros, garantindo a correção dos valores e a implantação exata dos benefícios, o que atende ao interesse público.
Transferir o encargo da elaboração dos cálculos para a parte autora serviria tão somente para atrasar a execução do julgado, sem a vantagem de deixar de onerar o réu, já que este seria demandado a fornecer os dados para a referida elaboração.
Superada a questão da obrigação de apresentação dos cálculos pelo réu, entendo que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, § 1º, do novo Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado, devendo ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz.
No caso dos autos, constato que o réu foi intimado, pela primeira vez, para apresentação da planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob ameaça de multa, astreintes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não o fazendo no prazo determinado, foi novamente intimado, dessa vez para cumprir a determinação em 10 (dez) dias, sob pena de ser aplicada astreintes renovada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ocasião em que cumpriu integralmente o julgado.
Assim, levando em conta a demora no cumprimento e, ainda, o valor devido ao autor, e com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, reconsidero os valores das multas previstas nos despachos anteriores para defini-la em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cadastrem-se as requisições devidas, após, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da RPV e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. 1.
Nas ações que tenham por objeto prestações de trato sucessivo, a sentença ou acórdão que julgar procedente o pedido determinará a implantação administrativa da prestação, podendo o juiz ordenar que a parte ré forneça os elementos de cálculo ou indique o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no D.O.E.R.J. de 01/06/2006, pág. 5, Parte III. -
01/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 14:17
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
22/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 21:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
20/08/2025 18:16
Juntada de Petição
-
20/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5024295-07.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCIA MARIA DE SENA SOUZAADVOGADO(A): LIVIA FINGOLA DA SILVA VALLE (OAB RJ092508)ADVOGADO(A): CLAUDINEI DA CONCEICAO RIBEIRO (OAB RJ120059) DESPACHO/DECISÃO Evento 46: A parte autora requer, ainda com a execução em curso, o pagamento das astreintes que foram fixadas para compelir o réu ao cumprimento integral do julgado.
Este Juízo tem por praxe fixar o valor a ser requisitado, a título de multa cominatória, somente ao cabo da execução, levando em conta o tempo de atraso e o valor devido ao Autor, tudo com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva.
Por fim, acrescento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de o magistrado revisar, de ofício, as astreintes, mesmo depois de transitada em julgado a sentença ou acórdão que a fixou1.
A decisão que aplica as astreintes não faz coisa julgada material, e, portanto, pode ser modificada, revista e até revogada a qualquer tempo2.
Portanto, INDEFIRO, por ora, o pleito formulado pelo demandante na fase em que se encontra o feito.
Semprejuízo, diante da inércia do RÉU, INTIME-O novamente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada e levando em conta as parcelas prescritas, se for o caso), sob pena de aplicação de nova multa (astreintes, art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo, sem prejuízo da multa anteriormente fixada.
Cumprida a determinação, prossiga-se o feito nos termos do despacho inicial de execução. 1.
Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EDcl no AREsp 126389/SP, 2011/0292747-5, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 04/02/2013. 2.
STJ, RMS 33155/MA, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJE de 29/06/2011, RSTJ vol. 223 p. 412. -
18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:50
Despacho
-
14/08/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 21:13
Juntada de Petição
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5024295-07.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCIA MARIA DE SENA SOUZAADVOGADO(A): LIVIA FINGOLA DA SILVA VALLE (OAB RJ092508)ADVOGADO(A): CLAUDINEI DA CONCEICAO RIBEIRO (OAB RJ120059) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
07/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 11:39
Determinada a intimação
-
04/07/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 19:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
02/07/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:16
Determinada a intimação
-
17/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 14:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/06/2025 14:34
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
-
17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
22/05/2025 18:27
Juntado(a)
-
21/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 12:08
Juntado(a)
-
12/12/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/06/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/04/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2024 13:47
Determinada a intimação
-
25/04/2024 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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