TRF2 - 5000496-54.2023.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:30
Baixa Definitiva
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18/06/2025 19:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 12:30
Juntada de Petição
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03/06/2025 17:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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03/06/2025 16:10
Despacho
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03/06/2025 14:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJNFR02
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02/06/2025 16:33
Transitado em Julgado - Data: 02/06/2025
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02/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000496-54.2023.4.02.5105/RJ RECORRENTE: JOSE CARLOS SOARES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA (OAB RJ132629) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas parte do labor exercido sob condições especiais.
A sentença reconheceu como especiais os períodos de 17/02/1997 a 01/10/1998, de 02/10/1998 a 30/06/2001 e de 12/09/2005 a 09/02/2009, determinando ao INSS a averbação no CNIS do demandante.
Nas razões recursais, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2001 a 02/06/2005, sustentando que, nesse interregno, laborou sob exposição a agentes químicos como soda cáustica, ácido clorídrico, ácido nítrico e cianetos, ainda que com uso de EPI e concentração abaixo do limite de tolerância.
Sustenta, ainda, que o reconhecimento desse período como especial resultaria na concessão de aposentadoria especial. É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside em definir se o período laborado sob a exposição de agente químicos durante o período de 01/07/2001 a 02/06/2005 na EMFRICOM EMPRESA FIBURGUENSE DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA (sucedida por PLAT SAFE IND.
E COM.
S/A) pode ser definido como tempo especial de trabalho.
O reconhecimento do tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Para o período em questão (01/07/2001 a 02/06/2005), posterior a 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97) e 07/05/1999 (Decreto nº 3.048/99), a comprovação da exposição a agentes nocivos exige formulário (DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) baseado em laudo técnico (LTCAT), com avaliação da nocividade conforme os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE.
O PPP (Evento 1, ANEXO3, fls. 35/36) para o período de 01/07/2001 a 02/06/2005 informa a exposição aos agentes químicos soda cáustica, ácido clorídrico, ácido nítrico e cianetos (zincagem e cobre alcalino).
A análise da nocividade dos agentes químicos pode ser qualitativa ou quantitativa, conforme o agente e a previsão nos anexos da NR-15. 1.
Agentes de análise qualitativa: a nocividade é presumida pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, independentemente da concentração, se listados no Anexo 13 da NR-15.
Conforme a NR-15, Anexo 13, são insalubres em grau médio as atividades de "Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos".
A sentença incorreu em erro ao afirmar que soda cáustica não estaria contida nos anexos da NR-15 e ao aplicar análise quantitativa a estes agentes. 2. Agentes de Análise Quantitativa: a nocividade depende da superação dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 11 da NR-15.
O ácido clorídrico está listado no Anexo 11 da NR-15, com limite de tolerância de 4 ppm.
O PPP indica exposição a 2,8 ppm, ou seja, abaixo do limite legal.
Portanto, a exposição ao ácido clorídrico, por si só, não configura tempo especial.
O PPP, todavia, atesta a eficácia dos EPIs para os agentes químicos.
Isso afasta o caráter especial da atividade, pois tais substâncias não constam do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ no Tema 1.090: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
O autor não impugnou especificamente a eficácia do EPI no PPP.
A petição inicial não questionou a adequação do equipamento ao risco, a existência de certificado de conformidade, o cumprimento das normas de manutenção e substituição, ou a suficiência do treinamento para uso.
Ausente qualquer elemento que suscite dúvida razoável sobre a real eficácia do equipamento, prevalece a informação constante do PPP.
Quanto aos agentes químicos de apuração quantitativa, o ácido clorídrico consta do Anexo 11 da NR-15, que estabelece o limite de exposição em 4 ppm.
A concentração apontada no PPP (2,8 ppm) está abaixo desse limite.
A eficácia dos EPC/EPIs, atestada no PPP ou laudo técnico, também afasta a especialidade da atividade em relação a esse agente.
Assim também entende o TRF-2: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AGENTES QUÍMICOS.
EPI EFICAZ.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença de improcedência, visando ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/01/2004 a 31/12/2008, 01/01/2010 a 31/12/2011 e 01/01/2016 a 12/11/2019, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 09/11/2021.
O vínculo empregatício ocorreu em atividades técnicas no setor de controle químico, com alegada exposição a agentes nocivos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se os períodos indicados podem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição a agentes químicos nocivos;(ii) analisar se o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz descaracteriza a nocividade das atividades exercidas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A exposição a agentes químicos nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, exige habitualidade e permanência, sendo que atividades administrativas ou intermitentes afastam a caracterização de exposição contínua.4.
O uso de EPI eficaz, comprovado nos Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elimina a nocividade em relação a determinados agentes químicos, exceto para agentes classificados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH).5.
Para o período de 01/01/2008 a 31/12/2008, a exposição a agentes do Grupo 1 da LINACH, como álcool isopropílico e formaldeído, caracteriza tempo especial, independentemente do uso de EPI, dado o risco inerente a esses agentes.6.
Não há comprovação de habitualidade e permanência da exposição para os períodos de 01/01/2004 a 31/12/2008 (exceto pelo intervalo acima citado), 01/01/2010 a 31/12/2011 e 01/01/2016 a 12/11/2019, em razão da intermitência das atividades e da utilização de EPI eficaz, conforme registrado nos LTCATs e PPP.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5002356-51.2023.4.02.5118, Rel.
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 11/02/2025, DJe 12/02/2025 13:07:03) Portanto, não é possível reconhecer a especialidade por exposição a agentes químicos, devendo o período de 01/07/2001 a 02/06/2005 ser computado como tempo comum.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
21/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/05/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:35
Conhecido o recurso e não provido
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07/04/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 10:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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26/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/12/2023 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/11/2023 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/11/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 15:24
Juntada de peças digitalizadas
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16/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2023 17:49
Despacho
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22/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2023 11:17
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2023 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/06/2023 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 01/05/2023 10:14:36)
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24/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2023 04:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/03/2023 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/03/2023 12:01
Não Concedida a tutela provisória
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01/03/2023 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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