TRF2 - 5000176-18.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:48
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:48
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000176-18.2025.4.02.5110/RJAUTOR: VINICIUS RIBEIRO FERREIRAADVOGADO(A): LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA (OAB RJ221714)SENTENÇADo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Ressalte-se que não cabe recurso de sentença em que não se aprecia o mérito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, salvo se houver negativa de jurisdição (Enunciado nº 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000176-18.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: VINICIUS RIBEIRO FERREIRAADVOGADO(A): LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA (OAB RJ221714) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora para cumprir integralmente as determinações do evento 36. a) traga cópia da decisão de indeferimento do pedido de concessão/restabelecimento/revisão/prorrogação do benefício, bem como o motivo da negativa, como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir.
Caso não possua a negativa/indeferimento, poderá ser apresentada cópia do procedimento administrativo com o atual/último andamento (o documento pode ser obtido mediante consulta no "MEU INSS").
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
23/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:18
Determinada a intimação
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23/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 37
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16/07/2025 18:56
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Urbano (art. 60)
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15/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000176-18.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: VINICIUS RIBEIRO FERREIRAADVOGADO(A): LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA (OAB RJ221714) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora protocolou 2 petições de emenda à inicial, nos eventos 8 e 9, informando que o pedido inicial é de concessão de Auxílio-doença, e não de benefício assistencial como constou na sua petição inicial.
De fato a documentação constante dos autos demonstra que a parte autora recebeu Auxílio doença de 18/12/2024 a 01/01/2025 (evento 4, INFBEN3). Assim, passo processar a presente ação como AUXÍLIO-DOENÇA.
Ante o exposto, revogo em parte o despacho do evento 5, item V, para que não seja mais realizada a verificação da condição socioeconômica da parte autora (a qual ocorre apenas em caso de ação de benefício assistencial).
Providencie a Secretaria: a) a mudança do assunto, passando a constar: Auxílio-Doença Previdenciário; b) o cancelamento da nomeação da assistente social THAMIRES XAVIER DOS SANTOS, devendo ser a mesma intimada para ciência do referido cancelamento de sua nomeação e de que não deve realizar a perícia social. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) traga cópia da decisão de indeferimento do pedido de concessão/restabelecimento/revisão/prorrogação do benefício, bem como o motivo da negativa, como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir.
Caso não possua a negativa/indeferimento, poderá ser apresentada cópia do procedimento administrativo com o atual/último andamento (o documento pode ser obtido mediante consulta no "MEU INSS").
Após, venham os autos conclusos. -
09/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:46
Determinada a intimação
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04/07/2025 14:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte THAMIRES DOS SANTOS SILVA - EXCLUÍDA
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27/06/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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04/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:52
Despacho
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03/06/2025 19:27
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 19:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte THAMIRES DOS SANTOS SILVA - EXCLUÍDA
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03/06/2025 18:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 23:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte THAMIRES XAVIER SANTOS LOPES - EXCLUÍDA
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 14:29
Determinada a intimação
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24/04/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 14:46
Determinada a intimação
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19/03/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 16:06
Juntada de Petição
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10/02/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 22:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/01/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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