TRF2 - 5007166-25.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007166-25.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JORGE BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
 
 II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
 
 Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
 
 III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
 
 Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
 
 V - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
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                                            18/09/2025 10:12 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/09/2025 10:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/09/2025 10:12 Determinada a citação 
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                                            20/08/2025 16:42 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            20/08/2025 09:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            14/08/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            14/08/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            13/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            13/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007166-25.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JORGE BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 321 NCPC): juntar instrumento de procuração atualizado, datado e assinado, nos termos do art. 105 do CPC/15.
 
 Não sendo possível a assinatura pela parte autora, a procuração poderá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, aplicando-se subsidiarimente o art. 595 do CC/02; trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
 
 Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação. II – Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: apresentar declaração de hipossuficiência econômica com data atual, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
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                                            12/08/2025 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/08/2025 17:32 Determinada a intimação 
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                                            23/07/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            15/07/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            14/07/2025 16:33 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007166-25.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JORGE BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017) DESPACHO/DECISÃO Diante o teor da certidão do evento 3 e do traslado de peças juntadas no evento 4, de acordo com o disposto no art. 286, II, do CPC, existe prevenção da 7ª Vara Federal de São João de Meriti para julgar a causa.
 
 Assim, determino à Secretaria que proceda à redistribuição àquele juízo.
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                                            11/07/2025 12:09 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM08F para RJSJM07S) 
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                                            10/07/2025 17:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/07/2025 17:27 Declarada incompetência 
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                                            10/07/2025 15:44 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/07/2025 15:43 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5016128-08.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 23, 30 
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                                            10/07/2025 15:38 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 16:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/07/2025 16:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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