TRF2 - 5056438-83.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/07/2025 11:31 Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF10 -> TRF2 
- 
                                            28/07/2025 20:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67 
- 
                                            27/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67 
- 
                                            21/07/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 66 
- 
                                            18/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 66 
- 
                                            18/07/2025 00:00 Intimação EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5056438-83.2023.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RENATO CANDAL DOS SANTOSADVOGADO(A): ALAIN JOSE DA SILVA (OAB RJ098552)ADVOGADO(A): GRAZIELLY SANTOS (OAB ES015244)ADVOGADO(A): RAPHAEL CASTELO MININE (OAB RJ224036) DESPACHO/DECISÃO No caso, o Juízo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015, sem ter, contudo, se manifestado em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante em sua inicial.
 
 Diante disso, o requerente foi intimado para trazer aos autos documentos comprobatórios acerca da insuficiência de recursos, a fim de justificar a concessão da gratuidade de justiça, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, demonstrado pelo precedente da Corte Especial EAREsp 2.506.419/SP.
 
 Tendo em vista que o embargante acostou aos autos as suas 03 (três) últimas declarações de imposto de renda (evento 63) e que tais documentos justificam a sua concessão, DEFIRO o pedido da gratuidade de justiça.
 
 Intimem-se.
 
 Após, subam ao Eg.
 
 Tribunal Regional da 2ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de praxe (art. 1010, § 3º CPC/15), consoante decisão do evento 52.
- 
                                            17/07/2025 16:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66 
- 
                                            17/07/2025 16:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 
- 
                                            17/07/2025 16:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/07/2025 16:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/07/2025 16:32 Decisão interlocutória 
- 
                                            17/07/2025 15:14 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            16/07/2025 17:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60 
- 
                                            04/07/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60 
- 
                                            03/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60 
- 
                                            03/07/2025 00:00 Intimação EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5056438-83.2023.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RENATO CANDAL DOS SANTOSADVOGADO(A): ALAIN JOSE DA SILVA (OAB RJ098552)ADVOGADO(A): GRAZIELLY SANTOS (OAB ES015244)ADVOGADO(A): RAPHAEL CASTELO MININE (OAB RJ224036) DESPACHO/DECISÃO No caso, o Juízo julgou procedente o pedido veiculado nos embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade passiva do autor nos autos da Execução Fiscal nº 0019139-76.1994.4.02.5101, bem como, após o trânsito em julgado, para proceder à sua exclusão dos autos em apenso, com o consequente cancelamento da penhora efetivada sobre o imóvel situado à Rua Santa Marta, Bairro Jardim Balneário Elza, em Marataízes/ES, constituído por lote de terreno número 13, quadra 11, por ser bem de família nos moldes da Lei 8.009/1990, sem ter, contudo, se manifestado acerca do pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado na inicial.
 
 Dito isto, entendo que cabe oportunizar ao embargante a juntada de documentos que justifiquem a concessão da gratuidade de justiça, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, demonstrado pelo precedente da Corte Especial EAREsp 2.506.419/SP.
 
 Assim, diante do pedido da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, INTIME-SE o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos 03 últimos comprovantes de rendimentos ou a última declaração de imposto de renda, isto porque a Lei 1060/50 deve ser lida à luz do que prevê a CRFB/88.
 
 Prevê o art. 5º, inciso, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
- 
                                            02/07/2025 18:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/07/2025 18:11 Decisão interlocutória 
- 
                                            01/07/2025 12:31 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            30/06/2025 22:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53 
- 
                                            17/06/2025 22:34 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
- 
                                            05/06/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 53 
- 
                                            04/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 53 
- 
                                            03/06/2025 14:38 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
- 
                                            03/06/2025 14:38 Determinada a intimação 
- 
                                            03/06/2025 12:21 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            30/05/2025 15:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
- 
                                            20/05/2025 16:02 Despacho 
- 
                                            20/05/2025 15:48 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            07/05/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42 
- 
                                            29/04/2025 18:13 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
- 
                                            14/04/2025 22:38 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025 
- 
                                            03/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43 
- 
                                            24/03/2025 16:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            24/03/2025 16:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            24/03/2025 16:20 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            11/03/2025 19:42 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/01/2025 15:15 Despacho 
- 
                                            25/11/2024 12:34 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            30/09/2024 00:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
- 
                                            29/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
- 
                                            19/09/2024 14:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/09/2024 14:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
- 
                                            19/09/2024 14:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
- 
                                            10/09/2024 14:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            10/09/2024 14:44 Convertido o Julgamento em Diligência 
- 
                                            02/09/2024 16:53 Conclusos para julgamento 
- 
                                            21/07/2024 22:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            21/07/2024 22:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            21/07/2024 22:36 Juntada de Petição 
- 
                                            21/07/2024 22:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            15/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
- 
                                            15/07/2024 12:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/07/2024 09:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            15/07/2024 09:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            05/07/2024 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            05/07/2024 14:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            05/07/2024 14:56 Convertido o Julgamento em Diligência 
- 
                                            06/05/2024 15:34 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/05/2024 15:06 Despacho 
- 
                                            13/03/2024 15:46 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            05/12/2023 14:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            02/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            22/11/2023 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            22/11/2023 16:53 Determinada a intimação 
- 
                                            22/11/2023 15:33 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            18/09/2023 10:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            09/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
- 
                                            30/08/2023 15:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/08/2023 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            29/08/2023 08:02 Juntada de Petição 
- 
                                            16/07/2023 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            06/07/2023 15:27 Citação Eletrônica - Expedida/Certificada 
- 
                                            06/07/2023 15:27 Determinada a citação 
- 
                                            15/05/2023 14:26 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            12/05/2023 13:02 Distribuído por dependência - Número: 00191397619944025101/RJ 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009517-26.2024.4.02.5103
Aroldo Amaral Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Pereira Pontes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2024 11:03
Processo nº 5003311-17.2025.4.02.5117
Luciane Vieira de Marins Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006362-57.2025.4.02.5110
Alessandra Dantas do Nascimento
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 13:30
Processo nº 5025881-45.2025.4.02.5101
Quattror Comercial LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Rodrigo Marques Schittini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 16:58
Processo nº 5001755-98.2025.4.02.5110
Gloria Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 11:18