TRF2 - 5043786-63.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:17
Juntada de Petição
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04/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043786-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO HENRIQUE PRADO ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOEL DOS SANTOS COELHO (OAB RJ252352)ADVOGADO(A): VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472)ADVOGADO(A): FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JANAINA PRADO DE LIMA (Pais)ADVOGADO(A): JOEL DOS SANTOS COELHO (OAB RJ252352)ADVOGADO(A): VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472)ADVOGADO(A): FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RENATA SILVA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência (BPC/LOAS).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, visto que não há nos autos documento idôneo para tal comprovação; considerando-se que o documento juntado não é meio hábil para tal comprovação. 2. regularizar a representação processual, juntando aos autos nova procuração, assinada de próprio punho pela outorgante ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente à parte autora. Note-se, ainda, que a procuração só é válida se tiver assinatura do outorgante (artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002), podendo ser um documento físico, sendo digitalizado após devida assinatura ou eletrônico, com assinatura digital através de certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, em nome da autora.
Ainda, para a percepção do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS), deve a parte autora preencher dois requisitos: ser idoso ou portador de deficiência; e comprovar que não possui condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, vislumbrando-se, assim, sua condição de miserabilidade.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: 1) informações sobre seu genitor, esclarecendo se ainda reside junto ao seu núcleo familiar e, em caso negativo, informe se este paga alimentos ou se há ação de alimentos em curso; Considerando a responsabilidade subsidiária do Estado de prestar a assistência social, revela-se necessário analisar a capacidade de prestar alimentos do genitor do requerente; 2) informação sobre a composição completa de seu grupo familiar, esclarecendo o estado civil, grau de parentesco e renda de cada integrante; 3) demais documentos que comprovem a renda "per capita" mensal de sua família, como cópia de contracheques, extrato de conta bancária, etc; 4) copia das contas de gás, telefone, água, luz, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias dos últimos 3 (três) meses; 5) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto no art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 e art. 12, do Decreto 11.016/2022, com dados detalhados e atualizados do grupo familiar.
No mesmo prazo, com vistas ao êxito no cumprimento de eventual diligência de verificação social, deve a parte autora juntar aos autos informações completas sobre sua residência como: bairro, sub-bairro, pontos de referências, localização exata na rua, características externas, além da indicação de números de telefones, seu ou para contato, de preferência que componente do grupo familiar.
Após, voltem os autos conclusos. -
10/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 12:58
Determinada a intimação
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09/07/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 16:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 16:42
Juntada de Petição
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14/05/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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