TRF2 - 5001954-44.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35 
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                                            07/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38 
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                                            03/09/2025 10:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            03/09/2025 10:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            01/09/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35 
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                                            29/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001954-44.2025.4.02.5006/ESAUTOR: DAVI NASCIMENTO PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSÉ ELIAS SEIBERT SANTANA JÚNIOR (OAB BA038746)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA D AJUDA DA SILVA NASCIMENTO (Pais)ADVOGADO(A): JOSÉ ELIAS SEIBERT SANTANA JÚNIOR (OAB BA038746)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência em favor da parte autora com DIB em 27/08/2024 (data do requerimento administrativo).
 
 CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS implante o benefício acima no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e b) PAGAR, após o trânsito em julgado, observado o teto do Juizado Especial Federal, em favor da parte autora, as parcelas vencidas e vincendas do benefício assistencial de amparo ao idoso desde a DIB (27/08/2024) até sua efetiva implantação.
 
 As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros, desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
 
 Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
 
 Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
 
 Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação de tutela, remetam-se para a Turma Recursal.
 
 Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, inclusive ao Ministério Público Federal, apenas para ciência.
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                                            28/08/2025 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
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                                            28/08/2025 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            28/08/2025 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            28/08/2025 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            28/08/2025 18:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            28/08/2025 18:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/08/2025 15:03 Juntada de Petição 
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                                            05/08/2025 17:14 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2025 17:14 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27 
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                                            05/08/2025 13:10 Juntada de Petição 
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                                            03/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            24/07/2025 12:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            23/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19 
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                                            14/07/2025 19:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            14/07/2025 19:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            08/07/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19 
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                                            07/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001954-44.2025.4.02.5006/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: DAVI NASCIMENTO PINHEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSÉ ELIAS SEIBERT SANTANA JÚNIOR (OAB BA038746)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA D AJUDA DA SILVA NASCIMENTO (Pais)ADVOGADO(A): JOSÉ ELIAS SEIBERT SANTANA JÚNIOR (OAB BA038746)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 05/07/2025 - Juntada de mandado cumprido
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                                            05/07/2025 11:25 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19 
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                                            05/07/2025 11:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/07/2025 11:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/07/2025 11:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/07/2025 11:01 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9 
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                                            11/06/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
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                                            06/06/2025 11:22 Juntada de Petição 
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                                            02/06/2025 16:10 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9 
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                                            28/05/2025 14:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            28/05/2025 14:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            27/05/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
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                                            26/05/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
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                                            23/05/2025 16:04 Expedição de Mandado - ESVITSECMA 
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                                            22/05/2025 17:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/05/2025 17:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/05/2025 17:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/05/2025 17:08 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            18/05/2025 11:44 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/05/2025 11:41 Alterado o assunto processual - De: Por Idade - Para: Deficiente 
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                                            16/04/2025 18:01 Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS504J) 
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                                            16/04/2025 18:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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