TRF2 - 5017600-12.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017600-12.2025.4.02.5001/ES AUTOR: HEBERT TOME DA COSTA BORGES MIGUELADVOGADO(A): KARINA MAGNAGO (OAB ES011976) DESPACHO/DECISÃO No evento 56, o Autor requer a substituição do medicamento PATISIRANA SÓDICA (requerido na petição inicial) pelo TAFAMIDIS MEGLUMINA, bem como o deferimento do pedido de tutela de urgência para que sejam os Réus compelidos a fornecê-lo, conforme prescrição médica.
Intimados para se manifestar sobre o pedido de alteração do fármaco (evento 58), o MUNCÍPIO DE VITÓRIA e o ESTADO DO ESPÍRITO defendem seja extinto o processo (eventos 63 e 64), enquanto a UNIÃO concorda com o pleito do Autor, desde que haja seja compatível com o valor da causa (evento 66).
Pois bem.
Considerando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é possível a alteração do pedido formulado na inicial, para a inclusão ou alteração de medicamentos, ainda que no curso da ação” (AgInt no REsp n. 1.973.649/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023), DEFIRO o pedido autoral de substituição do fármaco PATISIRANA SÓDICA pelo TAFAMIDIS MEGLUMINA (evento 56).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DELEGAÇÃO DO JUÍZO AUXILIAR DA VICE-PRESIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACO.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
DESNECESSIDADE DE QUE A PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO SEJA SUBSCRITA POR MÉDICO DO SUS.
AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 5.
A alegada incompetência do Juiz Auxiliar fundamenta-se no fato de o Magistrado ter deferido nova tutela antecipada, ao acatar a substituição do fármaco pleiteado.
Entretanto, como já exposto, a modificação empreendida consiste em simples ajuste do tratamento, sem qualquer alteração objetiva na demanda. 6.
Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 47.529/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
PEDIDO DE INCLUSÃO E ALTERAÇÃO DE REMÉDIOS NO CURSO DA AÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...).
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, não há que se falar em violação ao art. 264 do Código de Processo Civil no caso de pedido de inclusão e alteração de remédios no curso da ação.
IV - Acórdão recorrido em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.637.732/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017) ADMINISTRATIVO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
MUDANÇA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA APÓS A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente. 2.
Hipótese em que, considerando o bem jurídico pleiteado na presente demanda, - garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88) -, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que se falar em ofensa ao art. 264 do CPC/1973. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.503.430/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 22/11/2016.) No mais, tendo em vista que o medicamento TAFAMIDIS MEGLUMINA foi incorporado ao SUS para o tratamento de polineuropatia amiloidótica familiar (vide eventos 19 e 26), que o Autor não comprovou a apresentação de prévio requerimento administrativo e o teor do Enunciado no 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CJF (“Nas ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos incorporados pelo Sistema Único de Saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade de fornecimento do medicamento”), intime-se aquele para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do seu interesse processual no prosseguimento da presente ação.
Deverá o Autor, ainda, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, adequar o valor da causa ao valor do novo medicamento pleiteado. -
09/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:20
Decisão interlocutória
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04/09/2025 13:12
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/08/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/08/2025 17:47
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:04
Determinada a intimação
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20/08/2025 23:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017600-12.2025.4.02.5001/ES AUTOR: HEBERT TOME DA COSTA BORGES MIGUELADVOGADO(A): KARINA MAGNAGO (OAB ES011976) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas pelos Réus (eventos 41, 46 e 49) e eventuais documentos que as acompanham, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do NCPC. Após, voltem os autos conclusos. -
12/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:18
Determinada a intimação
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12/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 18:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/07/2025 11:25
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 34
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 11:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 20:34
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017600-12.2025.4.02.5001/ESAUTOR: HEBERT TOME DA COSTA BORGES MIGUELADVOGADO(A): KARINA MAGNAGO (OAB ES011976)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifico o valor da causa para R$ 386.123,04 (trezentos e oitenta e seis mil cento e vinte e três reais e quatro centavos) e converto o processo para o PROCEDIMENTO COMUM.
No mais, intimem-se: 1) a UNIÃO para que apresente decisão administrativa conclusiva vinculada ao fornecimento do medicamento pleiteado pelo Autor, conforme estabelecido no item ?b? da parte final da decisão do Tema 1.234 do STF; e 2) o Autor para que, apresentadas as peças contestatórias ou decorridos os prazos para tanto, se manifeste.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
09/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/07/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 12:21
Intimado em Secretaria
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07/07/2025 12:21
Intimado em Secretaria
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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03/07/2025 18:17
Juntada de Petição
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03/07/2025 13:17
Juntado(a)
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 19:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 19:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 17:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 16:43
Juntado(a)
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24/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 17:45
Juntado(a)
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23/06/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 16:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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23/06/2025 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 14:43
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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23/06/2025 14:43
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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23/06/2025 14:37
Juntado(a)
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23/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:08
Determinada a intimação
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18/06/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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