TRF2 - 5003439-22.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/09/2025 09:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            17/09/2025 14:42 Juntada de Dossiê Previdenciário 
- 
                                            17/09/2025 14:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
- 
                                            17/09/2025 14:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
- 
                                            17/09/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            16/09/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33 
- 
                                            16/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003439-22.2024.4.02.5004/ESAUTOR: ROSE MARY COSTA DAS NEVESADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216)ADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB RJ259321)SENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, condeno o INSS nas obrigações de: 1. implantar em favor de ROSE MARY COSTA DAS NEVES o benefício assistencial à pessoa com deficiência requerido sob NB 715.080.258-4, com data de início de benefício (DIB) fixada na data de entrada do requerimento (20/05/2024); 2. pagar os atrasados, observados estes critérios: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas porventura pagas a título do mesmo benefício discutido nesta ação ou de qualquer outro cujo recebimento conjunto é vedado, nos termos do art. 124 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS); c) na correção dos atrasados, os juros de mora e a correção monetária incidirão de acordo com os critérios fixados no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, observando-se, ademais, isto: c.1) quanto ao termo inicial dos juros de mora: c.1.1) os juros de mora incidirão a partir da data da citação válida (STJ, súmula n. 204; CPC/2015, art. 240); c.2) quanto ao termo final dos juros de mora: c.2.2) para além de incidirem até a data do cálculo de liquidação, os juros de mora deverão ser computados, também, no período compreendido entre a data da liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) [STF, repercussão geral, tema n. 96, RE 579.431/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, DJe 19/04/2017]; c.2.3) os juros de mora incidirão no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da RPV [STF, repercussão geral, tema n. 1037, RE n. 1.169.289/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, DJe 24/06/2020], mas sua incidência ficará suspensa durante o prazo de que a Fazenda Pública dispõe para efetuar o pagamento (desde a expedição até o final do exercício seguinte, tratando-se de precatório, nos termos do § 1º do art. 100 da CRFB/88; ou no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, tratando-se de RPV, conforme o art. 17 da Lei n. 10.259/2001) [STF, Súmula Vinculante n. 17]; c.3) a correção monetária deverá ser calculada desde a data do vencimento de cada parcela mensal resultante da condenação (termo inicial) até a data do efetivo pagamento (termo final); d) tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação (23/12/2020) e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 2º, e CPC/2015, art. 292, §§ 1º e 2º).; e) na liquidação do valor da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser limitado a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura deste feito, admitida a partir de então, no que toca a esse montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária.
 
 A acumulação de novas parcelas a esse montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações vencidas a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos.
 
 A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do art. 17 da Lei 10.259/2001), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas após os doze meses contados do ajuizamento).
 
 Nesse sentido, por todos: TRF4, IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Rel.
 
 Maria de Fátima Freitas Labarrère, acórdão publicado em 04/05/2017; STJ, tema n. 1.030, repetitivo de controvérsia.
 
 Concedo a tutela provisória, porque presentes os pressupostos concernentes à probabilidade do direito (ante as razões já expostas), ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (dado o caráter alimentar do direito controvertido) e da reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório (pois o INSS, caso vença a demanda, poderá haver as prestações pagas por força desta sentença).
 
 Intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ), para que viabilize a implantação/revisão do benefício discutido nesta ação, observando o prazo definido na Nota Técnica n. 4/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
 
 Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
 
 Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
 
 Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
 
 Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001.
 
 Antes do cadastramento das requisições, faculto ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários, acompanhado, ante o novo tratamento conferido à matéria pela Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal - CJF, de declaração de anuência firmada pela parte autora, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais.
 
 Os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin). 2.
 
 Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso, e, em face do disposto no art. 11 da citada Resolução n. 458/2017, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s).
 
 O Ofício-Circular n. 008/2012 - PF/PGF/AGU/ES dispensa a abertura de vista à parte ré.
 
 Caso os valores apurados ultrapassem sessenta salários mínimos, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se renuncia ou não ao excedente desse limite a fim de que o pagamento seja feito por RPV em vez de Precatório, sobrelevando registrar, nesse passo, que o silêncio implicará na expedição deste último.
 
 Após a expedição do requisitório, vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 3.
 
 Havendo concordância ou na ausência de manifestação requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s), permanecendo os autos em local virtual próprio - com registro de baixa - até a informação do depósito. 4.
 
 Confirmado o depósito do(s) requisitório(s) expedido(s), reative-se o processo a fim de que o beneficiário seja intimado para saque, na forma do artigo 41 da Resolução n. 458/2017 do CJF. 5.
 
 Com a intimação para saque da quantia depositada, providencie-se a baixa definitiva e o arquivamento do processo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
- 
                                            15/09/2025 14:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício 
- 
                                            15/09/2025 14:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            15/09/2025 14:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            15/09/2025 14:26 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            25/08/2025 12:53 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/08/2025 17:51 Alterado o assunto processual 
- 
                                            24/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            21/07/2025 20:26 Juntada de Petição 
- 
                                            10/07/2025 20:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            10/07/2025 20:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            02/07/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            01/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22 
- 
                                            01/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003439-22.2024.4.02.5004/ES AUTOR: ROSE MARY COSTA DAS NEVESADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB ES019216)ADVOGADO(A): ALONSO FRANCISCO DE JESUS (OAB RJ259321) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, ambas as partes ficam intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o relatório social, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Findo o prazo acima, conclusos.
- 
                                            30/06/2025 19:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/06/2025 19:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            30/06/2025 19:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/05/2025 09:47 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            15/04/2025 18:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
- 
                                            15/04/2025 14:31 Despacho 
- 
                                            15/04/2025 12:56 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            07/03/2025 14:16 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            17/02/2025 15:00 Expedição de Mandado - ESLINSECMA 
- 
                                            10/02/2025 16:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            10/02/2025 16:47 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            06/02/2025 15:51 Citação Eletrônica - Expedida/Certificada 
- 
                                            06/02/2025 15:51 Determinada a citação 
- 
                                            06/02/2025 13:43 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            09/01/2025 14:33 Juntada de Petição 
- 
                                            10/12/2024 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            04/12/2024 09:56 Juntada de Petição 
- 
                                            14/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            13/11/2024 02:16 Juntada de Dossiê Previdenciário 
- 
                                            04/11/2024 16:52 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
- 
                                            04/11/2024 16:52 Determinada a intimação 
- 
                                            04/11/2024 15:07 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            30/10/2024 12:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021324-92.2023.4.02.5001
Josue Silva de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/05/2023 14:26
Processo nº 5007985-22.2021.4.02.5103
Sebastiao Silveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5111579-53.2024.4.02.5101
Joelle Rachel Rouchou
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/12/2024 18:03
Processo nº 5060166-64.2025.4.02.5101
Jorge dos Santos
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016207-52.2025.4.02.5001
Uilson Antonio Caser
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Carolina Furlanetti Caser
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00