TRF2 - 5011405-82.2024.4.02.5118
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 59
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
21/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011405-82.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIORECORRENTE: VIVIAN SOUZA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
DECISÃO QUE ABORDA A QUESTÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA 364 DA TNU À PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRAtificação natalina. não configuração de uma das hipótese do art. 1022 do CPc. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NA DECISÃO.
PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/08/2025 16:40
Pedido não conhecido - por unanimidade
-
19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
-
28/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 58
-
25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 58
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 58
-
24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011405-82.2024.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: VIVIAN SOUZA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 TNU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA REVER O ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA 8ª tURMA, A FIM DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO Da PARTE AUTORA nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ALTERAR A DECISÃO COLEGIADA ANTERIOR PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Condeno a recorrente vencida em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem ou retornem à gestão caso exista recurso extraordinário para ser apreciado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 13:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 18:05
Sentença confirmada - por unanimidade
-
22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
18/07/2025 10:05
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G01
-
18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
08/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011405-82.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: VIVIAN SOUZA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
30/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:47
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
30/06/2025 13:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
30/06/2025 13:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
22/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:14
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
20/05/2025 14:17
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
20/05/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/04/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
15/04/2025 15:13
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
-
24/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/03/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/03/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
19/03/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 12:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/03/2025 16:51
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
18/03/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
14/03/2025 13:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
13/03/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/03/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/02/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
10/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 15:58
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/11/2024 12:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/11/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 13:38
Determinada a citação
-
27/11/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004514-11.2025.4.02.5118
Jose Tiburcio da Silva Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001801-82.2023.4.02.5102
Aldemides Lopes de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2023 15:50
Processo nº 5073061-91.2024.4.02.5101
Cosme Leonardo Gomes Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 14:39
Processo nº 5001827-46.2020.4.02.5115
Municipio de Teresopolis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006231-82.2025.4.02.5110
Joffre Chaves Pinel Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 19:57