TRF2 - 5031428-03.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5031428-03.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CLEA DA SILVA ALENCARADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964)ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE FAZER Intime-se a parte executada, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa para a parte executada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Atendido, dê-se vista à parte autora.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. -
04/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:48
Decisão interlocutória
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02/09/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 10:30
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 17:37
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031428-03.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEA DA SILVA ALENCARADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964)ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836) DESPACHO/DECISÃO Em 13/02/2025 foram publicados os acórdãos prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1880238/RJ, 1271942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, tendo o referido Tribunal Superior firmado a tese relativa ao Tema 1080, que assim dispõe: 1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Embora não tenha reconhecido o direito dos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019, à continuidade da assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas, os efeitos do julgamento foram objeto de modulação, "... apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica." Assim, considerando que as partes, cientes do resultado do julgamento sobredito, ante a amplitude de sua divulgação, devem estar preparando-se para comprovar eventual tratamento médico em andamento, a fim de que não percam a cobertura de assistência médica em relação aos mesmos, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se está, no momento, em tratamento médico-hospitalar pelo órgão próprio das Forças Armadas e, em caso positivo, descreva, minuciosamente, qual seria esse tratamento, bem como a enfermidade a ele correlata, de tudo comprovando-se documentalmente.
Após, venham-me conclusos para julgamento. -
02/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:52
Determinada a intimação
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02/07/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2024 12:15
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/07/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 15:27
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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08/07/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 10:13
Determinada a intimação
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07/06/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO21F para RJRIOJE04F)
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06/06/2024 09:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/06/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/05/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 16:47
Declarada incompetência
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14/05/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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