TRF2 - 5004337-36.2018.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004337-36.2018.4.02.5104/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELADO: EDUARDO DUARTE (EXECUTADO)ADVOGADO(A): SUELLEN DE ALMEIDA RAMOS (OAB RJ154370) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrido e extinguir a execução fiscal fundada na CDA nº 4.006.036829/18-62, referente a multa por infração administrativa cometida no transporte rodoviário de cargas.
O juízo de origem entendeu que o recorrido não era mais proprietário do veículo à época da infração, por já o haver alienado mediante contrato particular com tradição anterior à infração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, na ausência de comunicação formal da transferência de propriedade de veículo ao DETRAN no prazo legal previsto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, subsiste a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações administrativas ocorridas após a alienação do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo subsiste quando não comprovada a comunicação formal da transferência ao órgão executivo de trânsito, conforme determina o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (PUIL n.º 1.556/SP) firmou entendimento no sentido de que tal responsabilidade somente pode ser afastada nas hipóteses previstas na Súmula 585/STJ, que limita a exclusão da solidariedade aos débitos de natureza tributária, como o IPVA. 5.
A mera apresentação de contrato particular de compra e venda com tradição não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, tampouco para elidir a responsabilidade solidária, se ausente prova de comunicação ao DETRAN e de desvinculação do veículo do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC. 6.
Conforme entendimento reiterado do STJ, não cabe condenação em honorários advocatícios quando rejeitada a exceção de pré-executividade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, rejeitar a Exceção de Pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução.
Sem condenação em verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 20:00
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/08/2025 20:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 19:45
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
31/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
31/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no 2º ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 12 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 07 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5004337-36.2018.4.02.5104/RJ (Aditamento: 407) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: EDUARDO DUARTE (EXECUTADO) ADVOGADO(A): SUELLEN DE ALMEIDA RAMOS (OAB RJ154370) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
30/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
-
30/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2025 14:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 407
-
30/07/2025 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
30/07/2025 14:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067354-50.2021.4.02.5101
Marcos de Mayor
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000888-41.2025.4.02.5002
Silvana Medeiros Assis
Chefe do Servico de Beneficios da Gerenc...
Advogado: Dayanne Moura Endlich
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000888-41.2025.4.02.5002
Silvana Medeiros Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayanne Moura Endlich
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 16:24
Processo nº 5005535-67.2025.4.02.5103
Anna Laura Alves de Andrade Polvora
Uniao
Advogado: Alexandre Miranda Aleixo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004337-36.2018.4.02.5104
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Eduardo Duarte
Advogado: Suellen de Almeida Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2024 17:14