TRF2 - 5077414-77.2024.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:11
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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12/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077414-77.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GISELE DE SA PEREIRAADVOGADO(A): ALTIMAR SANTOS DE DEUS (OAB BA053619)AUTOR: JOZILAINE DA SILVA OLIVEIRA VIEIRAADVOGADO(A): ALTIMAR SANTOS DE DEUS (OAB BA053619)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da diferença do auxílio-fardamento que foi pago em favor da parte autora e o que deveria ter sido pago, com base no Anexo IV, da Tabela II, da MP nº 2215/2001, em seu valor integral, afastando-se a aplicação do art. 61 do Decreto nº 4.307/2002.
O(s) valor(es) atrasado(s) devido(s) deverá(ão) ser atualizado(s) monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 dias úteis.
Transitada em julgado, deverá a parte ré, no prazo de 30 dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento.
Com a apresentação dos cálculos, cadastre-se o RPV, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias.
Após, proceda-se ao envio da RPV. Fica a parte autora ciente de que deverá acompanhar o depósito de sua RPV através do sítio do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores (www.trf2.gov.br).
Tal depósito, que deverá ocorrer 60 dias após o envio da RPV, estará disponível para levantamento após dez dias úteis da divulgação do referido depósito na internet.
Oportunamente, venham conclusos para sentença de extinção. -
09/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:15
Despacho
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04/02/2025 22:10
Juntada de Petição
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30/01/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/11/2024 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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07/11/2024 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 23:58
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO21F)
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21/10/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:11
Despacho
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14/10/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 14:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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11/10/2024 19:07
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO21F para CEJUSCRIOA)
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11/10/2024 12:49
Despacho
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10/10/2024 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 09:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO19F para RJRIO21F)
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01/10/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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