TRF2 - 5042707-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:00
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042707-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELY INOCENCIO MELO DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ (OAB RJ053640) DESPACHO/DECISÃO Evento 12: Recebo a petição como emenda à inicial.
Retifique-se o valor atribuído à causa no Sistema Eproc. No caso dos autos, o conteúdo econômico da ação encontra-se nos limites previstos na alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 17.545,52), montante inferior a 60 salários mínimos vigentes à época da distribuição, compatível com o limite de competência dos Juizados Especiais Federais.
Em razão da alteração de competência promovida pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, esta 19ª Vara Federal passou a ter competência para demandas sujeitas ao rito dos JEFs e, simultaneamente, ao rito ordinário do CPC/2015.
Portanto, não cabe o declínio de competência.
Ante o exposto, proceda a Secretaria à retificação da classe processual na autuação do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes. -
04/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:21
Determinada a citação
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01/08/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 17:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - EXCLUÍDA
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30/07/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042707-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELY INOCENCIO MELO DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ (OAB RJ053640) DESPACHO/DECISÃO Evento 6: Retifique-se o polo passivo da ação, a fim de seja excluída a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH e incluída a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO-UFRJ.
A Autora pleiteia o pagamento dos valores referentes à incidência do FGTS (8% + 40%) sobre os salários pagos no período do contrato de trabalho, inclusive férias acrescidas de 1/3 e gratificações natalinas.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do pedido, não se justificando a atribuição em quantia aleatória e simbólica.
No caso dos autos, a Autora atribuiu à causa o valor aleatório de R$ 100.000,00, sem trazer aos autos planilha analítica de cálculos, que justifique, ainda que de forma aproximada, que corresponde ao benefício econômico deduzido.
Ressalto que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
No âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência absoluta para o julgamento de ações cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Na hipótese de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, a Autora deverá apresentar, ainda, termo de renúncia expressa ao crédito excedente do limite/teto do JEF, devidamente preenchido, datado e subscrito; no caso de renúncia manifestada por advogado(a), em nome do(a) autor(a), o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para tal.
Em relação ao comprovante de rendimentos, pode ser obtido, inclusive, por meio do sítio eletrônico do INSS.
Ante o exposto, intime-se a Autora a dar cumprimento integral à Decisão do Evento 3, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, venham conclusos. -
07/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 10:29
Determinada a intimação
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04/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:18
Determinada a intimação
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13/05/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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