TRF2 - 5002578-42.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:48
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/08/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002578-42.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA HELLENA DE SOUZA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VICTOR CERQUEIRA ASSAD (OAB ES016776)SENTENÇA?DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de pensão por morte (NB 220.274.507-0) em favor de MARIA HELLENA DE SOUZA ALVES (CPF nº. *30.***.*68-00), na condição de filha do falecido, OZIEL DA SILVA (CPF *52.***.*20-88), com RMI a ser calculada administrativamente, fixada a DIB e a data de início dos efeitos financeiros em 11/10/2023 (DO); e a (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 784/2022 - CJF, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:16
Juntada de Petição
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23/01/2025 14:08
Juntada de Petição
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15/01/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/01/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/12/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/12/2024 13:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/12/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:43
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2024 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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30/07/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2024 14:48
Determinada a intimação
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03/06/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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