TRF2 - 5009125-89.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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26/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009125-89.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: JOSE MAURO SIQUEIRA MENDES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): UGO PEREIRA LIMA (OAB RJ130498) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEI Nº 14.740/23.
CRÉDITOS CONSTITUÍDOS ANTERIOMENTE A 30/11/2023.
NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido, que objetivava que fosse assegurado o direito do impetrante de aderir ao Programa de Autorregularização Incentivada de tributos, instituído pela Lei nº 14.740/23, aproveitando-se todos os pagamentos efetuados e comprovados nos autos..
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) o momento de constituição dos créditos que o impetrante pretende incluir no programa Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos e (ii) a possibilidade de inclusão, no referido programa, de débitos constituídos antes de 30/11/2023.
Razões de decidir 3.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o próprio contribuinte efetua o lançamento, discriminando o fato gerador da obrigação tributária e calculando o montante do tributo devido. Na hipótese de incorreção ou ausência de declaração, a notificação acerca do auto de infração ou do lançamento suplementar constitui formalmente o crédito, nascendo a partir daí a pretensão do Fisco para cobrança do crédito. 4. A apresentação de reclamação ou de recurso no âmbito administrativo, para questionar o auto de infração, suspende a exigibilidade do crédito tributário já constituído, conforme previsto no art. 151, inciso III, do CTN, porém não impede ou condiciona a constituição do crédito ao julgamento definitivo das impugnações.
A conclusão do processo administrativo resulta na mera estabilização do crédito questionado, com a "constituição definitiva", enquanto a constituição em si ("constituição provisória") ocorre com a notificação do auto de infração.
Precedentes. 5.
No caso, os créditos foram constituídos em data anterior à publicação da Lei nº 14.740/23, com a notificação do contribuinte quanto à lavratura dos autos de infração, independente de posterior impugnação ou confissão de dívida. 6. A Lei nº 14.740/2023 instituiu Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, oportunizando ao contribuinte, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, a regularização dos tributos devidos sem a incidência de multas. 7.
A Lei foi clara ao restringir a possibilidade de adesão ao programa aos tributos que não tenham sido constituídos até a data de sua publicação (30/11/2023) e que fossem constituídos entre esta e o termo final do prazo de adesão. 8. Não cabe ao Poder Judiciário proceder a interpretação extensiva da norma tributária para dar-lhe alcance não pretendido pelo legislador e autorizar a inclusão, no programa de autorregularização, de créditos expressamente vedados pela lei de regência, sob pena de afronta à separação dos Poderes e violação do art. 111 do CTN.
Dispositivo 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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02/07/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/06/2025 15:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 71
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02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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25/04/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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25/04/2025 16:32
Juntado(a)
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25/04/2025 16:27
Juntado(a)
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31/03/2025 16:53
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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31/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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28/03/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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26/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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