TRF2 - 5008613-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008613-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GABRIEL VIEIRA PIREDDAADVOGADO(A): VICTOR AGUIAR DE ALMEIDA (OAB RJ228173)ADVOGADO(A): BRUNO LOPES DE MATTOS (OAB RJ257907)AGRAVADO: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por GABRIEL VIEIRA PIREDDA contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ, que indeferiu a medida liminar com vistas à colação antecipada de grau curso de Medicina.
Em suas razões recursais, alega o Agravante que “já possui notas teóricas suficientes para a sua aprovação e que, de fato, a pendência existente para a formalização de sua aprovação é tão somente o lançamento das notas práticas da 3ª rotação (Anexo 14) e da carga horária no sistema acadêmico”, ressaltando que “foi submetido a todos os critérios avaliativos pertinentes, sendo INTEGRALMENTE cumpridos com alto rendimento e, portanto, INTEGRALIZANDO os componentes curriculares necessários para a colação de grau”. Ressalta que “a própria Instituição de Ensino Superior (IES) estipula a data de 01/07/2025 como prazo para início de lançamento de notas.
Percebe-se, portanto, que não há meios de demonstrar, administrativamente e através de declarações oficiais, que o aluno integralizou a carga horária e foi aprovado nas disciplinas, uma vez que a própria IES não fez tais lançamentos em seu banco de dados”. Por fim, afirma ter demonstrado “aproveitamento extraordinário ao longo do curso, conforme demonstra a declaração constante na Declaração 5, indicando que o aluno detém coeficiente de rendimento na ordem de 92,89”, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por ter comprovado a conclusão da carga horária e aproveitamento extraordinário em seus estudos, bem como por ter sido aprovado em processo seletivo no Município de Macaé/RJ, dependendo da regularização de seu registro profissional para não perder o emprego. Evento 06, TRF2 – Petição informando a finalização do lançamento das notas no sistema acadêmico, “demonstrando a conclusão e aprovação de todas as disciplinas cursadas no presente período letivo”.
Evento 07, TRF2 – Decisão indeferindo o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Instado a se manifestar, opinou o membro do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação (Evento 17, TRF2).
Contrarrazões no Evento 19, TRF2.
Na hipótese, denota-se que foi proferida sentença de mérito nos autos originárias denegando a segurança vindicada (Evento 23, JFRJ), restando evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada, que havia indeferido a medida liminar requerida, tornando, portanto, prejudicado o presente recurso em razão da perda do objeto.
Do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
P.
I.
Preclusa esta decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
27/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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27/08/2025 11:59
Não conhecido o recurso
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26/08/2025 16:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002734-54.2025.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23
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21/08/2025 19:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50027345420254025112/RJ
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12/08/2025 16:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/08/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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04/08/2025 17:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 12:02
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 14:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 22:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 14:08
Expedição de Mandado
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008613-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GABRIEL VIEIRA PIREDDAADVOGADO(A): VICTOR AGUIAR DE ALMEIDA (OAB RJ228173)ADVOGADO(A): BRUNO LOPES DE MATTOS (OAB RJ257907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por GABRIEL VIEIRA PIREDDA contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ, que indeferiu a medida liminar com vistas à colação antecipada de grau curso de Medicina.
Em suas razões recursais, alega o Agravante que “já possui notas teóricas suficientes para a sua aprovação e que, de fato, a pendência existente para a formalização de sua aprovação é tão somente o lançamento das notas práticas da 3ª rotação (Anexo 14) e da carga horária no sistema acadêmico”, ressaltando que “foi submetido a todos os critérios avaliativos pertinentes, sendo INTEGRALMENTE cumpridos com alto rendimento e, portanto, INTEGRALIZANDO os componentes curriculares necessários para a colação de grau”.
Ressalta que “a própria Instituição de Ensino Superior (IES) estipula a data de 01/07/2025 como prazo para início de lançamento de notas.
Percebe-se, portanto, que não há meios de demonstrar, administrativamente e através de declarações oficiais, que o aluno integralizou a carga horária e foi aprovado nas disciplinas, uma vez que a própria IES não fez tais lançamentos em seu banco de dados”.
Por fim, afirma ter demonstrado “aproveitamento extraordinário ao longo do curso, conforme demonstra a declaração constante na Declaração 5, indicando que o aluno detém coeficiente de rendimento na ordem de 92,89”, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por ter comprovado a conclusão da carga horária e aproveitamento extraordinário em seus estudos, bem como por ter sido aprovado em processo seletivo no Município de Macaé/RJ, dependendo da regularização de seu registro profissional para não perder o emprego.
Evento 06, TRF2 – Petição informando a finalização do lançamento das notas no sistema acadêmico, “demonstrando a conclusão e aprovação de todas as disciplinas cursadas no presente período letivo”. É o breve relatório.
Verifica-se o presente mandado de segurança foi impetrado por GABRIEL VIEIRA PIREDDA contra ato atribuído à SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA REDENTOR S.A com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a antecipação de sua colação de grau, com a emissão do certificado de conclusão de curso, diploma e demais documentos necessários à inscrição junto ao concurso público que foi aprovado.
Ao apreciar a demanda, o Juízo a quo assim decidiu (Evento 04, JFES): “Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 estabelece como requisitos para o deferimento da medida liminar em mandado de segurança a relevância do fundamento invocado e a possibilidade de resultar, do ato impugnado, a ineficácia da medida.
Em sede de cognição sumária, não observo a existência da probabilidade do direito invocado.
O impetrante requer a prolação de ordem que determine sua colação de grau antes mesmo da oitiva da parte impetrada, ao entendimento de que integralizou o curso de medicina que cursa, mas que apenas não houve a atualização documental de referência.
Nada obstante, do cotejo da prova pré-constituída se verifica que constam relacionadas disciplinas pendentes de conclusão (evento 1, DECL5): (...) Além disso, não há demonstração de plano de aprovação nas mencionadas disciplinas.
Eis a declaração da IES de evento 01, Anexo 7: (...) Dessa forma, em análise inicial não se vislumbra a comprovação da efetiva conclusão do curso de medicina pelo aluno.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) autoriza a abreviação de curso superior na hipótese em que o aluno tenha extraordinário aproveitamento nos estudos, hipótese em que o estudante deverá ser submetido a uma avaliação específica, por meio de banca examinadora especialmente constituída para tal finalidade: “Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” No caso em apreço, o impetrante também não demonstra se subsumir à hipótese legal de extraordinário aproveitamento nos estudos. Neste ponto, a princípio, deve ser privilegiada a autonomia didático científica da IES, preconizada no artigo 207 da Constituição, já que é a IES quem, de acordo com seu calendário letivo e grade curricular, tem melhores condições de aferir a possibilidade ou não de o discente obter adiantamento de colação de grau sem que haja prejuízo ao ensino ministrado.
Noutro giro, impende ressaltar que, no entendimento deste Juízo, não há que se permitir, mormente em sede de cognição sumária, o ingresso no mercado de trabalho de estudantes que não cumpriram todas as etapas necessárias à sua integral formação, se não há a convicção de que estão aptos ao exercício da profissão.
Assim sendo, tendo em vista as razões acima expostas, indefiro o pedido de liminar”. É consabido que a tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC/2015.
Em análise perfunctória, o Magistrado deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa.
No entanto, deve ser observado que a pretensão de ver reconhecido o direito do aluno à antecipação da colação de grau, encontra óbice na autonomia administrativa e didático-científica conferida à Universidade para conduzir suas atividades, a teor do art. 207 da Carta Constitucional e art. 53, da Lei nº 9.394/1996.
Com efeito, afigura-se descabida a pretensão de impor ao estabelecimento de ensino superior que altere o calendário estabelecido para a realização das respectivas atividades, entre as quais a colação de grau de seus alunos, para atender aos interesses pessoais de determinados estudantes, não se vislumbrando no caso em comento qualquer ilegalidade praticada pela Administração a ensejar a interferência do Judiciário, sob pena de se adentrar o mérito administrativo.
Deve-se observar ainda que, quando a parte Agravante decidiu se inscrever no concurso público desejado, tinha plena ciência de que poderia ser convocada em momento anterior à colação de grau.
Como se não bastasse, considera-se que “o Juízo onde tramita o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade, detém maiores subsídios para a concessão ou não de medidas liminares ou antecipatórias de tutela.
Ao Tribunal ad quem somente cabe substituir a decisão inserida na esfera de competência do Juiz que dirige o processo, quando ficar patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção”. (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 70807, Processo 200002010730262/RJ, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Feltrin Correa, DJU data: 17.01.2002).
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
02/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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02/07/2025 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 15:17
Juntada de Petição
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27/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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27/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/06/2025 23:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 23:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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