TRF2 - 5003611-76.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:53
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 07:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:47
Determinada a intimação
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17/06/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003611-76.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: ROSANE BRAGA SILVAADVOGADO(A): KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ231118) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção De 19/05/2025 a 23/05/2025 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSANE BRAGA SILVA contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO, com pedido de liminar, objetivando a imediata liberação do valor referente ao Benefício de Prestação Continuada NB 717.224.548-3, já creditado à Impetrante, desbloqueando-o integralmente e autorizando sua movimentação, no prazo de 48 horas.
Alega, em síntese, que protocolou junto ao INSS, em 07 de outubro de 2024, o requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), conforme protocolo de número 1297818920, com número de benefício 717.224.548-3.
Declara que o benefício foi expressamente concedido em 24 de abril de 2025, com previsão de pagamento em 13 de maio de 2025, conforme documentos anexos.
No dia 13 de maio de 2025, a Impetrante dirigiu-se ao banco Crefisa, responsável pelo pagamento do benefício, onde foi informada que a conta bancária estava aberta, mas que o valor creditado se encontrava bloqueado por ordem do próprio INSS, sem qualquer justificativa formal.
Destaca que realizou agendamento e compareceu pessoalmente à agência do INSS em São Gonçalo, ocasião em que foi informada verbalmente que o benefício se encontrava suspenso por determinação da Presidência do INSS, supostamente como parte de um procedimento interno envolvendo outros segurados também afetados.
Não houve qualquer notificação prévia, instauração de processo administrativo, contraditório ou ampla defesa.
Desde então, a Impetrante está impedida de acessar o valor do benefício.
Decido.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. Com efeito, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, apreciarei o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora.
Oficie-se à autoridade Impetrada, solicitando informações, em 10 dias úteis.
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei 12.016/2009.
Concedo a gratuidade de justiça.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
21/05/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 13:31
Juntada de Petição
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19/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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