STJ - 0114656-44.2013.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Napoleao Nunes Maia Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0114656-44.2013.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOSADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de embargos de declaralção opostos pela ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS em face da decisão do evento evento 198, DOC1, que indeferiu o pedido de renovação de diligência de intimação para penhora do faturamento por meio de oficial de justiça, bem como alega a omissão em relação ao pedido de renovação de busca via INFOJUD, requerendo ao final que seja realizada penhora no rosto dos autos.
Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A obscuridade corresponde à falta de clareza do texto, somente ficando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial (STJ-EDecl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015). 1.
No primeiro argumento, a parte pretende alteração da decisão para que seja realizada intimação por Oficial de Justiça renovação da diligência de intimação para penhora do faturamento por meio de oficial de justiça, alegando que a Carta com AR foi recebida por terceiro não identificado.
Contudo, verifica-se que a entrega realizada ao porteiro do prédio residencial é considerada válida, nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil: Art. 248, § 4º - “Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado à pessoa responsável pelo recebimento de correspondência, que deverá, sob pena de responsabilidade, entregá-la ao destinatário.” Assim, reputo válida a entrega realizada ao porteiro do edifício, sem necessidade de renovação da diligência, além do fato de que a primeira intimação do sócio responsável, Dorival da Silva, foi positiva e realizada por OJA e, mesmo assim, não houve resposta ou depósito - evento 160, DOC1, fls 20-22,em 19/02/24). A AAF não justificou de forma robusta a probabilidade de que a nova intimação por oficial de justiça fosse ser eficaz para satisfação do seu crédito, demonstrando minimamente que haveria sucesso na diligência. As partes não podem prolongar indefinidamente o curso da execução requerendo infindáveis diligências e afogando os serviços do poder judiciário, sem apontar uma perspectiva mínima de êxito.
Assim, a diligência foi validamente cumprida nas duas ocasiões, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na decisão embargada, tampouco cabimento para renovação do ato. 2.
Em relação ao pedido de consulta ao INFOJUD formulado na petição do evento 196, DOC1, de fato a decisão foi omissa.
Entretanto, INDEFIRO o pedido uma vez que a consulta mais ampla foi realizada recentemente, com consulta a ao “Dossiê Integrado da Receita Federal”, dos últimos 11 anos, com extratos que constam nos eventos evento 193, DOC1, evento 193, DOC3 e evento 193, DOC2, que englobam a busca de bens incluindo o INFOJUD.
Esses pedidos reiterados não merecem acolhimento judicial sem a devida demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Ademais, é de se reforçar que tais pedidos repetidos e desprovidos de razoabilidade e de quaisquer justificativas devem ser rechaçados a fim de se evitar que seja feito do Judiciário um órgão consultivo. 3.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer que houve omissão na decisão embargada quanto à manifestação acerca do pedido de diligência INFOJUD, mas nego-lhes provimento. 4.
Em relação ao pedido de penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença n° 0004166-35.2024.8.26.0099, em que alega que o Executado busca a satisfação do crédito de R$ 2.449.129,99 (dois milhões quatrocentos e quarenta e nove mil cento e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), INDEFIRO, por ora, por não haver nos autos elementos suficientes acerca da comarca, juízo, partes ou andamento do processo.
Intime-se o Exequente da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0114656-44.2013.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOSADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) DESPACHO/DECISÃO evento 196, DOC1 - A AAF requer a renovação da diligência de intimação para penhora do faturamento por meio de oficial de justiça, tendo em vista que apesar da intimação por carta ter sido positiva e recebida pelo sócio responsável, Dorival da Silva (evento 160, DOC1, fls 20-22,em 19/02/24), não houve resposta ou depósito, mesmo após a nova intimação por carta no evento 184, DOC1.
Decido. Verifico que apesar de ter sido determinada a penhora do faturamento na decisão do evento 150, DOC1, já foram feitas duas determinações de intimação do sócio responsável, que manteve-se silente.
Por outro lado, embora a empresa esteja ativa, os resultados do “Dossiê Integrado da Receita Federal” colacionados no evento 193 os valores de faturamento são baixos nos anos mais recentes. A AAF não justificou de forma robusta a probabilidade de que a nova intimação por oficial de justiça fosse ser eficaz para satisfação do seu crédito, demonstrando minimamente que haveria sucesso na diligência. As partes não podem prolongar indefinidamente o curso da execução requerendo infindáveis diligências e afogando os serviços do poder judiciário, sem apontar uma perspectiva mínima de êxito.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido da AAF.
Não havendo informação de bens penhoráveis, SUSPENDO o feito, na forma do art. 921, III, do CPC, até ulterior manifestação da parte exequente devidamente instruída com a prova de propriedade de bens expropriáveis do devedor.
Com o decurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Decorrido o quinquênio prescricional, dê-se vista ao exequente por 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §5º do referido dispositivo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
18/03/2020 13:10
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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18/03/2020 13:10
Transitado em Julgado em 18/03/2020
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21/02/2020 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/02/2020
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20/02/2020 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/02/2020 18:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/02/2020
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19/02/2020 18:22
Conhecido o recurso de FTD COMUNICAÇÃO DE DADOS LTDA e não-provido
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03/09/2019 16:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator) - pela SJD
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03/09/2019 16:00
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
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28/08/2019 11:23
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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28/08/2019 06:56
Remetidos os Autos (para redistribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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28/08/2019 06:52
Proferido despacho de mero expediente determinando redistribuição do feito
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09/08/2017 14:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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09/08/2017 11:00
Distribuído por sorteio à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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21/07/2017 17:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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