TRF2 - 5071678-78.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071678-78.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO SOUZA RODRIGUES DA CUNHAADVOGADO(A): ANA CRISTINA COSTA TOSCANO (OAB RJ133071) DESPACHO/DECISÃO Ev. 26.1: Não foram opostos embargos de declaração, de forma que preclusa a possibilidade de altyeração da sentença pelo juízo a quo.
Recebo a petição como Apelação.
Dê-se vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. -
27/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 15:16
Determinada a intimação
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27/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071678-78.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MAURICIO SOUZA RODRIGUES DA CUNHAADVOGADO(A): ANA CRISTINA COSTA TOSCANO (OAB RJ133071)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (i) declarar, para todos os fins previdenciários, o período de 03/05/2005 a 29/03/2006, nos termos da fundamentação; (ii) revisar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade NB 173.989.321-0, de modo a incluir ao PBC do autor os salários de contribuição referentes às competências 05/2005 a 04/2006 (R$ 695,00), 09/2010 (R$ 7.068,60), 04/2012 (R$ 7.563,40), 05/2012 e 12/2012 (R$ 8.017,20), na forma da fundamentação supra; (iii) recalcular a RMI com base nos salários de benefício majorados em função da decisão judicial transitada em julgado na reclamação trabalhista nº 0010613-84.2013.5.01.0062; (iv) pagar as respectivas diferenças, a contar da DER (07/08/2015), respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Em que pese a procedência parcial do pedido, considerando que a parte autora logrou êxito no bem da vida pretendido (a revisão da aposentadoria), condeno apenas o INSS nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
P.
I. -
01/07/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 22:13
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/10/2024 01:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/09/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:49
Determinada a intimação
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16/09/2024 08:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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