TRF2 - 5002974-77.2024.4.02.5112
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:04
Baixa Definitiva
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15/08/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJJUS502
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15/08/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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14/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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14/08/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002974-77.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: ACACIO FERREIRA BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): THAIS ALVES NASCIMENTO SALES (OAB RJ229493)ADVOGADO(A): JANIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ238429) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais. Esclareça-se à parte autora que possuir patologias e estar em tratamento clínico-medicamentoso não implica, necessariamente, em incapacidade ou deficiência nos termos exigidos para concessão do auxílio-doença .
Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/08/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002974-77.2024.4.02.5112/RJAUTOR: ACACIO FERREIRA BASTOSADVOGADO(A): THAIS ALVES NASCIMENTO SALES (OAB RJ229493)ADVOGADO(A): JANIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ238429)SENTENÇADISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais.
Exigência essa suspensa em razão da gratuidade de Justiça.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI. -
19/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/04/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/04/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/04/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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01/04/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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31/03/2025 21:09
Juntada de Petição
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31/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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17/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:20
Decisão interlocutória
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14/02/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 13:19
Juntada de Petição
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04/02/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/01/2025 03:51
Juntada de Petição
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09/01/2025 03:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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19/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/12/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:20
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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24/09/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/09/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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04/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ACACIO FERREIRA BASTOS <br/> Data: 13/11/2024 às 16:10. <br/> Local: Consultório DR. LUIZ MURADE - Rua Rui Barbosa, nº 383 - Edifício Millenium (salas 608/609) - Itaperuna/RJ <br/> Perito: LUIZ
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03/09/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:56
Decisão interlocutória
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19/07/2024 05:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 16:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS502J)
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16/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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