TRF2 - 5000172-60.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:56
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:56
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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22/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5000172-60.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO TRESADVOGADO(A): MARIA CLARA SANTOS DE SOUZA VIEIRA (OAB RJ229003) DESPACHO/DECISÃO Evento 20, PET1: Com relação à reconsideração da sentença extintiva, a jurisprudência pacífica do STJ vai no sentido que, por força do art. 494 do CPC, uma vez publicada a sentença, ela apenas pode ser alterada para corrigir: i) inexatidões materiais; ii) erros de cálculo; e iii) os vícios que ensejam o provimento de embargos de declaração.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- [...]. 2.- Esta Corte tem entendimento no sentido de que o art. 463 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgador alterar a decisão proferida, desde que seja para corrigir inexatidões ou erros de cálculo, não significando, no entanto, reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 3.- No que tange a alegação de ofensa aos artigos 282 e 284 do Código de Processo Civil, verifica-se que a pretensão recursal demanda, em última análise, averiguar a natureza dos documentos que o Tribunal de origem entendeu faltantes.
Para a devida apreciação do recurso é necessário saber se tais documentos seriam imprescindíveis ao próprio ajuizamento da demanda ou se, ao contrário, constituíam prova que podia ser carreada aos autos ao longo da instrução probatória e cujo ônus de produção corria por conta da parte autora.
Nesses termos, considerando a peculiaridade fática destacada, revela-se inafastável a incidência da Súmula 7 desta Corte. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1116381/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAPRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 463, 471 E 473 DO CPC. 1.
Na mesma lide, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, salvo se houver previsão legal ou, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 2.
O artigo 463 prevê a possibilidade do magistrado alterar o que anteriormente decidiu, desde que ocorrentes inexatidões materiais ou erros de cálculo, o que, por óbvio, não significa possibilidade de reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4.
Uma vez publicada a sentença, inicia-se o prazo para sua impugnação, única via adequada para a rediscussão das matérias já apreciadas. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (REsp 415.884/SP, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 239) A parte autora foi intimada da sentença terminativa que indeferiu a inicial (Evento 17).
O juízo de retratação dessa espécie de provimento jurisdicional apenas tem lugar no caso de interposição de apelação contra tal sentença que indeferiu a petição inicial, na forma do art. 331 do CPC.
A parte autora deixou escoar o prazo recursal sem interpor o recurso de apelação cabível, o que poderia vir a ensejar a revisão da sentença, preferindo apenas apresentar petição contendo pedido de reconsideração.
Tal petição isoladamente não pode dar ensejo à reconsideração da sentença pelo Magistrado de primeiro grau, devendo tal pedido ser rechaçado.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença, proceda-se à devida baixa e arquivem-se os autos. -
15/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:54
Determinada a intimação
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15/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5000172-60.2025.4.02.5116/RJEXEQUENTE: TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO TRESADVOGADO(A): MARIA CLARA SANTOS DE SOUZA VIEIRA (OAB RJ229003)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL, com apoio no art. 321, caput e parágrafo único, c/c o art. 330, IV, parte final, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso I do caput do art. 485 do mesmo Código. -
02/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 17:40
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 16:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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10/04/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 11:47
Determinada a intimação
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10/02/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 08:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO05F)
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22/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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