TRF2 - 5059588-04.2025.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 17:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5074136-34.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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29/07/2025 14:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50741363420254025101/RJ
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23/07/2025 17:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50741363420254025101/RJ
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50741363420254025101
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22/07/2025 11:28
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25S para CEPERJB-RJ)
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059588-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VINICIUS FERREIRA MOURAOADVOGADO(A): GIULIA MAYRINK DE CARVALHO GHAZI (OAB RJ242215) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a incapacidade laborativa da autora.
Retornem os autos à CEPER para realização da perícia médica já marcada no evento 6, ATOORD1, Perito: KALEC THIAGO SIMONEK DE MORAES, Data: 30/09/2025 às 10:00.
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Na ausência de justificativa, certifique a Central de Perícias e retornem os autos a este Juízo.
Prazo para a entrega do laudo: 15 (quinze) dias a contar da data da perícia.
Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes dados/informações e quesitos: A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID.Qual a data ou época do início da(s) patologia(s)? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a pessoa periciada porta a(s) patologia(s)? Fundamente.A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) ou acarretou(aram) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente.Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente.Caso não seja possível determinar a data do início da incapacidade, com base no exame realizado e nos documentos que se encontram nos autos e/ou apresentados no momento da perícia, seria possível dizer, com exatidão, que em 24/03/2025 (data da cessação/requerimento do auxílio-doença) a parte autora encontrava-se incapacitada para exercer a sua atividade laborativa?Em caso negativo, é possível precisar uma data para essa incapacidade? Fundamente.Na hipótese de ter sido possível precisar a data da incapacidade, em um dos três quesitos anteriores, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir que o(a) autor(a) encontrava-se incapaz para o trabalho.Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar.A incapacidade para a profissão da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente.Caso seja constatada a incapacidade do autor para o trabalho, é possível dizer por quanto tempo esta perdurará?Na hipótese de haver incapacidade permanente para a profissão da pessoa periciada, há, sob o ponto de vista clínico, possibilidade presente ou futura de readaptação para outro tipo de atividade laborativa? Mencionar exemplos de atividades que seriam compatíveis com as limitações clínicas apresentadas.A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se?O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico (agudo) ou abdome agudo cirúrgico?A incapacidade do(a) autor(a) é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa?O(a) periciado(a) se enquadra em alguma das hipóteses abaixo descritas? 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
No retorno do laudo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de laudo que ateste a incapacidade, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias.
Em caso de presença de incapaz, intime-se o MPF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. -
21/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:57
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059588-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VINICIUS FERREIRA MOURAOADVOGADO(A): GIULIA MAYRINK DE CARVALHO GHAZI (OAB RJ242215) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, cumprir integralmente o determinado no evento 17, DESPADEC1: - apresentar declaração de hipossuficiência econômica; - apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos.
A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto; - emendar a petição inicial, conforme disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo constar: d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. -
15/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059588-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VINICIUS FERREIRA MOURAOADVOGADO(A): GIULIA MAYRINK DE CARVALHO GHAZI (OAB RJ242215) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - apresentar procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos, uma vez que que submetidos à consulta no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/, os documentos juntados aos autos apresentaram a seguinte mensagem: - emendar a petição inicial, atribuindo à causa valor (ainda que aproximado) compatível com o conteúdo econômico da demanda, considerando parcelas vencidas somadas a doze vincendas, além da parcela indenizatória (art. 292, §§ 1º e 2º, CPC). - emendar a petição inicial, conforme disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo constar: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - informar qual a sua atividade laborativa, apresentando documentos comprobatórios. -
08/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 14:54
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO25S)
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03/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059588-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VINICIUS FERREIRA MOURAOADVOGADO(A): GIULIA MAYRINK DE CARVALHO GHAZI (OAB RJ242215) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
01/07/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:10
Perícia designada - <br/>Periciado: VINICIUS FERREIRA MOURAO <br/> Data: 30/09/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KALEC THIAGO SIMONEK DE MORAES
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20/06/2025 04:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/06/2025 17:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25S para CEPERJB-RJ)
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17/06/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 21:34
Juntado(a)
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16/06/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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