TRF2 - 5008966-86.2023.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:22
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008966-86.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO BALTAZAR DA COSTA SILVAADVOGADO(A): ERICO LANZA DA SILVA (OAB SP352882)ADVOGADO(A): LUIZA FERNANDA BARROS ONOFRE (OAB SP351607) DESPACHO/DECISÃO Evento 61: A parte autora requer seja promovida a execução invertida, alegando que não possui extratos dos valores retidos na fonte ao longo do período de apuração.
Decido.
A sentença julgou procedente o pedido para: 2.1) DECLARAR o direito do autor à isenção do IR incidente sobre seus proventos de inatividade, a do diagnóstico (09/05/2012); 2.2) CONDENAR a ré à repetição do indébito tributário, relativo aos descontos realizados a título de IR sobre os proventos de aposentadoria do autor, indevidamente recolhido a contar de 09/05/2012, atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic, sem cumulação com qualquer índice, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se a prescrição quinquenal.
A parte autora faz pedido genérico de execução invertida, sob fundamento de que não possuiria os documentos necessários para promover a execução. As fontes de renda da parte autora são previdência privada da Fundação de Previdência e Assistência Real Grandeza e benefício previdenciário do INSS.
A União não possui documentos relativos a essas fontes pagadoras e que já se encontram nos autos, juntados à petição inicial.
Por outro lado, o cumprimento de sentença depende da apresentação, pelo exequente, das declarações de imposto de renda bem como das declarações retificadoras de imposto de renda. Ainda que se possa intimar a União a apresentar as declarações de imposto de renda que foram à época transmitidas pela parte autora, a retificação incumbe apenas ao exequente e não pode ser determinada de ofício.
Dessa forma, no caso concreto, é inviável a execução invertida por depender da prévia retificação das declarações pretéritas.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de execução invertida.
Remetam-se os autos ao arquivo até provocação da parte interessada. -
19/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:52
Indeferido o pedido
-
18/03/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
07/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 15:00
Determinada a intimação
-
08/01/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/10/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 17:18
Juntada de Petição
-
30/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
05/08/2024 16:19
Despacho
-
11/07/2024 23:01
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 23:01
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
10/07/2024 13:11
Juntada de Petição
-
27/06/2024 11:42
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2024 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
21/03/2024 11:53
Juntada de Petição
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/02/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
21/02/2024 11:50
Despacho
-
14/12/2023 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/10/2023 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/10/2023 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/10/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 13:46
Determinada a intimação
-
09/10/2023 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2023 18:03
Transitado em Julgado
-
07/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/09/2023 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2023 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:20
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
07/08/2023 19:07
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 16:08
Despacho
-
30/06/2023 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/04/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
21/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/03/2023 11:29
Juntada de Petição
-
25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
15/02/2023 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/02/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 10:41
Não Concedida a tutela provisória
-
14/02/2023 14:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL - EXCLUÍDA
-
14/02/2023 14:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
14/02/2023 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011761-06.2025.4.02.5001
Fernanda Santanna Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mariana Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 13:04
Processo nº 5001309-77.2025.4.02.5116
Gustavo Salomao Marocco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001835-75.2024.4.02.5117
Vicente Paulo Melo de Cerqueira
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2024 15:52
Processo nº 5058475-15.2025.4.02.5101
Jose Ricardo de Oliveira Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 15:56
Processo nº 5001313-96.2024.4.02.5004
Vilma de Oliveira Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00