TRF2 - 5011209-73.2023.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:05
Determinada a intimação
-
15/09/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
10/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:23
Determinada a intimação
-
10/07/2025 15:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 14:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJDCA01
-
08/07/2025 14:08
Transitado em Julgado
-
08/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011209-73.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: JOSE ADOLFO DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:16
Negado seguimento a Recurso
-
02/07/2025 15:48
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/07/2025 15:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2024 01:45
Juntada de Petição
-
19/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
05/04/2024 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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14/03/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2024 16:21
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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13/03/2024 14:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
12/03/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/02/2024 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/02/2024 17:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/02/2024 13:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
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16/02/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/01/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/12/2023 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/12/2023 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/12/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2023 15:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/12/2023 14:59
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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13/12/2023 13:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/11/2023 18:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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17/10/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/09/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 13:04
Decisão interlocutória
-
19/09/2023 09:08
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2023 02:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/09/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/09/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2023 13:09
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
17/07/2023 20:53
Juntada de Petição
-
17/07/2023 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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26/06/2023 23:54
Juntada de Petição
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21/06/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2023 18:10
Decisão interlocutória
-
21/06/2023 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/05/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/05/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/05/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2023 13:57
Decisão interlocutória
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19/05/2023 09:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2023 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJDCA01F)
-
18/05/2023 15:39
Declarada incompetência
-
17/05/2023 23:02
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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