TRF2 - 5008739-45.2023.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 14:57
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 18:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 15:15
Determinada a intimação
-
21/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 09:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJDCA02
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21/08/2025 09:52
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008739-45.2023.4.02.5118/RJ RECORRIDO: JORGE LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo Gestor, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
A petição retro deve ser apreciada pelo Juízo da execução. -
09/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008739-45.2023.4.02.5118/RJ RECORRIDO: JORGE LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:29
Negado seguimento a Recurso
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02/07/2025 17:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/07/2025 17:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/05/2024 01:50
Juntada de Petição
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03/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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01/04/2024 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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11/03/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 15:45
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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08/03/2024 12:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/03/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/02/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/02/2024 11:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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06/02/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/12/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/12/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/12/2023 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2023 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/12/2023 21:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/12/2023 17:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/11/2023 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/11/2023 11:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/11/2023 14:00</b><br>Sequencial: 21
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13/11/2023 16:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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13/11/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/10/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/10/2023 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/10/2023 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2023 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2023 20:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2023 15:00
Determinada a citação
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23/06/2023 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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