TRF2 - 5119810-06.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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12/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5119810-06.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FRANCESCHINA CASSANOADVOGADO(A): CAROLINE SILVA MACHADO (OAB RJ154441) DESPACHO/DECISÃO Da obrigação de pagar Tendo em vista o trânsito e julgado do provimento jurisdicional, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação da obrigação de pagar, nos termos do que restou julgado e nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível em https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/planilha-de-calculos.
Não sendo apresentada a liquidação do julgado no prazo acima assinado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, até manifestação ulterior.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a União Federal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos referidos cálculos e apresente eventual pedido de impugnação, devidamente fundamentado.
Seguidamente, aguarde-se o decurso de prazo concedido em favor da União Federal. Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento". Remessa à Contadoria Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Do cadastro da Requisição de Pagamento Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado. Rio de Janeiro, 14/08/2025. -
14/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:22
Determinada a intimação
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14/08/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 20:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO05
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31/07/2025 20:37
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5119810-06.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: FRANCESCHINA CASSANO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE SILVA MACHADO (OAB RJ154441) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:29
Negado seguimento a Recurso
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01/07/2025 15:17
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/07/2025 15:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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29/02/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 10:10
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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29/02/2024 09:50
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/02/2024 14:12
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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28/02/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2024 20:15
Juntada de Petição
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25/02/2024 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2024 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2024 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2024 16:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/02/2024 16:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/02/2024 13:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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24/01/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2023 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/12/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/12/2023 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/12/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/12/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/12/2023 12:39
Julgado procedente em parte o pedido
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07/12/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2023 17:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2023 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2023 14:55
Determinada a citação
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04/12/2023 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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