TRF2 - 5002482-87.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 13:10 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27 
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                                            03/09/2025 16:39 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            03/09/2025 13:50 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26 
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                                            01/09/2025 14:20 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27 
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                                            01/09/2025 14:19 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26 
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                                            25/08/2025 13:57 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23 
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                                            29/07/2025 15:04 Juntada de Petição 
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                                            18/07/2025 14:37 Expedição de Mandado - ESSMTSECMA 
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                                            18/07/2025 14:31 Expedição de Mandado - ESSMTSECMA 
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                                            16/07/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            15/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002482-87.2025.4.02.5003/ES AUTOR: GILMAR RODRIGUES DA CONCEICAO (Pais)ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA (OAB RJ221185)ADVOGADO(A): LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242)AUTOR: KARINE CRISPIM DA CONCEICAO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA (OAB RJ221185)ADVOGADO(A): LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito do Juizado Especial Federal, proposta por KARINE CRISPIM DA CONCEICAO, representada por seu genitor GILMAR RODRIGUES DA CONCEICAO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
 
 Inicial e documentos anexados (Evento 1).
 
 Na decisão do Evento 5 foi determinada a emenda à inicial, medida que não restou integralmente atendida na manifestação do Evento 10.
 
 O prazo foi prorrogado, conforme decisão do Evento 12.
 
 A parte autora manifestou-se no Evento 17, emendando a inicial e pugnando pelo prosseguimento do feito sem a apresentação da identidade civil que não possuiria. É relatório.
 
 DECIDO.
 
 Chamo o feito à ordem.
 
 Da regularização de documentos essenciais - a petição inicial foi instruída com cópia da certidão de nascimento do filho da autora (Evento 1, CERTNASC7) e cópia da certidão de nascimento da parte autora (Evento 1, RG2).
 
 Em consulta junto ao sistema de Consulta Pública do Selo Digital do TJES, foram constatadas inconsistências nos dois documentos apresentados.
 
 Na certidão de nascimento da parte autora (Evento 1, RG2), emitida em 22/08/2011, foi utilizado o selo físico AAJ10544 - GRATUITO; no entanto, o sistema do TJES informa que o selo foi utilizado no mês de 04/2011: Quanto à certidão de nascimento do filho da autora (Evento 1, CERTNASC7), emitida em 13/06/2025, foi utilizado o selo digital 023549.OJA25802.02863, que não foi validado no site do TJES: A consulta permite inferir que o selo apresentado está em desacordo com lógica da numeração adotada pelo TJES (123456.XX1234.12345), e não apresentada o Código de Validação composto por três letras.
 
 Tal vício poderá ser sanado com a apresentação de uma nova via das certidões de nascimento, sua e de seu filho, regularmente emitidas com os respectivos selos digitais válidos.
 
 Da retificação da procuração, do termo de renúncia e da declaração de hipossuficiência - além de regularizar a documentação de identificação civil da autora e de seu filho, devem ser retificadas a procuração, o termo de renúncia e a declaração de hipossuficiência.
 
 A autora, relativamente capaz, deve assinar a procuração, o termo de renúncia e a declaração de hipossuficiência juntamente com seu genitor, que a assistirá no ato.
 
 Os documentos apresentados no Evento 10, PROC2, TERMREN3 e DECL4 não foram assinados pela autora; portanto, não são válidos.
 
 Tal vício pode ser sanado com a apresentação da procuração, do termo de renúncia e da declaração de hipossuficiência devidamente assinados pela parte autora.
 
 Observo que, em razão da ausência de carteira de identidade da autora, os documentos por ela assinados deverão contar com firma reconhecida por autenticidade, sob pena de não ser o documento admitido em Juízo.
 
 Por fim, da regularização da assinatura do genitor da autora - o genitor da parte autora, de acordo com a carteira de identidade, não poderia assinar (Evento 1, PROCADM11, fl. 10): Isso coloca em dúvida as assinaturas atribuídas ao genitor da parte autora, apostas nos documentos apresentados no Evento 10, PROC2, TERMREN3 e DECL4. Em razão disso, caso atualmente possa assinar, o genitor da parte autora deverá efetuar o reconhecimento da firma por autenticidade a exemplo do que foi determinado à parte autora.
 
 Na hipótese de ainda não poder assinar, os documentos deverão ser firmados a rogo para o genitor da autora em todos os documentos, observando-se as determinações do art. 595, do CC (signatário indicado e das duas testemunhas, todos devidamente identificados).
 
 Pelo exposto, determino: (i) à parte autora que, no prazo de 15 (dias), apresente uma nova via das certidões de nascimento, sua e de seu filho, regularmente emitidas com os respectivos selos digitais válidos; (ii) à parte autora que apresente procuração, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência devidamente assinados pela parte autora, assistida por seu genitor, no prazo de 15 (quinze) dias, com firmas reconhecidas por autenticidade; e (iii) ao genitor da parte autora que aponha sua assinatura nos documentos (procuração, termo de renúncia e declaração de hipossuficiência) com firma reconhecida por autenticidade ou que apresente os documentos assinados a rogo (art. 595, do CC - signatário indicado e duas testemunhas, devidamente identificados).
 
 SEM PREJUÍZO, deverá a DAG diligenciar as seguintes informações junto aos Registros Civis e Tabelionatos de Notas, ficando autorizada a adoção do meio de comunicação mais eficaz e célere para cumprir a determinação: (i) junto ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato da sede da Comarca de São Mateus - ES para que confirme se a certidão apresentada no Evento 1, CERTNASC7 foi emitida pela serventia e a quem seria referente; e (ii) junto ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato (NESTOR GOMES) da Comarca de São Mateus - ES para que confirme se a certidão apresentada no Evento 1, RG2 foi emitida pela serventia e a quem seria referente.
 
 Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos.
 
 Ficando a parte autora advertida que o não cumprimento da determinação de regularização dará ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito.
 
 P.I.
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                                            14/07/2025 19:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/07/2025 19:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/07/2025 19:51 Decisão interlocutória 
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                                            11/07/2025 18:47 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            11/07/2025 18:45 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
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                                            11/07/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14 
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                                            10/07/2025 16:34 Juntada de Petição 
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                                            03/07/2025 02:03 Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14 
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                                            02/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002482-87.2025.4.02.5003/ES AUTOR: GILMAR RODRIGUES DA CONCEICAO (Pais)ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA (OAB RJ221185)ADVOGADO(A): LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242)AUTOR: KARINE CRISPIM DA CONCEICAO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA (OAB RJ221185)ADVOGADO(A): LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242) DESPACHO/DECISÃO Evento 10.
 
 Oportunizo à parte autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprir integralmente o item "III" do despacho do evento 5, apresentando cópia de seu CPF e documento de identidade e, ainda, quantificar devidamente o pedido em relação ao alegado dano moral, tendo em vista o fato de que foi pedida, na petição inicial, indenização por dano moral em valor a ser arbitrado pelo magistrado em salários mínimos, e que, nos termos do art. 324 do CPC/2015, o pedido deve ser determinado e Caso decorra o prazo sem manifestação, retornem conclusos para sentença de extinção.
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                                            01/07/2025 21:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/07/2025 21:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/07/2025 21:22 Determinada a intimação 
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                                            01/07/2025 18:46 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/06/2025 17:38 Juntada de Petição 
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                                            25/06/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
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                                            24/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
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                                            23/06/2025 12:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 12:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 12:58 Decisão interlocutória 
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                                            23/06/2025 12:33 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            23/06/2025 10:57 Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS506J) 
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                                            23/06/2025 10:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/06/2025 10:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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