TRF2 - 5005896-87.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005896-87.2025.4.02.5102/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: MILLENA MARQUES DA FONSECA ALVESADVOGADO(A): MILLENA MARQUES DA FONSECA ALVES (OAB RJ264189)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 26/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 01:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 23:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:47
Juntada de Petição
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 16:26
Decisão interlocutória
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08/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005896-87.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MILLENA MARQUES DA FONSECA ALVESADVOGADO(A): MILLENA MARQUES DA FONSECA ALVES (OAB RJ264189) DESPACHO/DECISÃO Refere-se a Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por MILLENA MARQUES DA FONSECA ALVES, em face do(a) TAMANDARE SERVICOS POSTAIS E TELEGRAFICOS LTDA e ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, por meio da qual pretende a concessão da tutela de urgência para determinar nova tentativa de entrega de objeto postal, o ressarcimento em dobro dos valores despendidos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora é advogada e insurge-se ante a duas tentativas frustradas de envio de postal com Aviso de Recebimento (AR).
Alega que a ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS deixou de enviar sua correspondência, sob alegação genérica de que o endereço estaria “incompleto”, embora fosse exatamente o constante no CNPJ da empresa destinatária (evento 1, DOC6, evento 1, DOC10 e evento 1, DOC14). Decido.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC4). Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- esclarecer a razão da inclusão da TAMANDARE SERVICOS POSTAIS E TELEGRAFICOS LTDA no polo passivo do presente processo.
Cumprido, voltem os autos conclusos.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença. -
04/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 19:09
Decisão interlocutória
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25/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJSJM06F)
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13/06/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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