TRF2 - 5007469-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
15/09/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 12:33
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
15/09/2025 12:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 29
-
15/09/2025 10:17
Juntada de Petição
-
12/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/09/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007469-43.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVANTE: EDU MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
RESCISÃO DO PARCELAMENTO.
DATA DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE A DATA DA RESCISÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO. cda.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE.
POSSIBILIADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS.
NATUREZA E FINS DISTINDOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE. 1.
Quanto à prescrição suscitada, a Fazenda comprovou que os débitos foram incluídos em programa de parcelamento, que constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2.
No caso em análise, não houve o transcurso do prazo de 05 anos entre a data da rescisão do parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual não procede a tese de prescrição. 3.
Há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos títulos. 4. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado" (REsp nº 739.910, 2ª Turma, rel. ministra Eliana Calmon, DJ 29.6.2007). 5.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput, do CTN e 2º, §6º, da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010). 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de ser legítima a taxa Selic como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários. 7.
A multa de mora de 20%, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 8.
Não há que se falar em bis in idem, porquanto “os juros de mora e a multa moratória possuem natureza jurídica diversa.
Conforme estabelece o art. 161 do CTN, o crédito tributário pago após o vencimento será acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, como é o caso da multa moratória” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 948.395/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.8.2019). 9.
O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 15:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5102277-97.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19
-
18/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
18/08/2025 14:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 12:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5007469-43.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 58) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: EDU MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 58
-
18/07/2025 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 14:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 14:47
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007469-43.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EDU MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edu Material de Construção Ltda. contra decisão (evento 23, proc. oric.), que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal nº 5102277-97.2024.4.02.5101.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a prescrição de parte do crédito tributário vinculado à certidão de dívida ativa nº 7041905403431, a nulidade das certidões de dívida ativa, a cobrança de juros excessivos e a utilização da taxa SELIC para apuração dos juros, concluindo pela patente “ilegalidade e inconstitucionalidade dos juros aplicados, que transformam o tributo em verdadeiro instrumento gerador de rendas”.
Defende ainda a ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa, a existência de bis in idem em decorrência da cobrança de juros em duplicidade com a multa moratória e a necessidade de juntada do processo administrativo.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a União/Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal para satisfazer créditos de R$ 478.445,32, quantia atualizada até dezembro de 2024.
A agravante opôs exceção de pré-executividade (evento 10, proc. orig.), rejeitada após o contraditório (evento 21, proc. orig.) pela decisão agravada nos seguintes termos (evento 23, proc. orig.): 01. EDU MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 10, PET3), aduzindo, em síntese, (i) a nulidade da CDA por ausência dos requisitos essenciais e por violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal no lançamento tributário; (ii) a ausência de juntada do processo administrativo; (iii) a prescrição; (iv) o caráter confiscatório, a ilegalidade e a desproporcionalidade da multa; (v) e, por fim, a existência de bis in idem na aplicação simultânea de juros e multa moratória. 02.
Instada a se manifestar, a Exequente apresentou impugnação no evento 21, PET1. 03. É o relatório. Decido. (i) Da nulidade da CDA por ausência dos requisitos essenciais e por violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal no lançamento tributário. 04.
No caso dos autos, a parte excipiente alega a nulidade das certidões de dívida ativa, por estarem eivadas de vícios formais.
Contudo, com relação à alegada nulidade, tenho que nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos. 04.1 Do cotejo dos referidos títulos, verifica-se que os valores em cobrança referem-se a tributos incluídos no Simples Nacional, multa, juros de mora e atualização monetária, cujos fundamentos legais alusivos aos referidos débitos estão devidamente discriminados em cada uma das faces dos títulos nº 7042105491385, 7041905403431 e 7042209328642 (evento 1.5 ao 1.7). 04.2 Em relação à origem, convém observar que a menção ao processo administrativo que gerou a dívida é referência suficiente para considerar cumprido o requisito, sendo desnecessária a sua juntada na demanda executiva. 04.3 Neste passo, forçoso reconhecer que os títulos em testilha possuem todos os requisitos exigidos pela lei.
Por conseguinte, descabe a alegação de nulidade dos mesmos.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo pas de nullité sans grief, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). 05.
Outrossim, limita-se o Excipiente a impugnar as CDAs de forma genérica, informando ter havido cerceamento de defesa nos autos do Processo Administrativo. 05.1 Não constam elementos nos autos que confiram respaldo à narrativa colacionada pelo Excipiente, de modo que não se demonstra, por ora, possível acolher a pretensão de extinção da execução.
Milita a favor do processo administrativo a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, a qual só pode ser elidida mediante prova em contrário. 05.2 Desse modo, presume-se que o processo administrativo teve seu regular processamento, não sendo comprovada qualquer ilegalidade que resultasse em sua nulidade.
A Excipiente, em relação à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa na cobrança da exação em foco, não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez. 06.
Ressalto que o acesso ao Processo Administrativo é franqueado a todos os interessados, de modo que é injustificável que o Excipiente não tenha colacionado cópia aos autos para a análise do seu pleito.
Descabido falar na inversão no ônus da prova, uma vez que a mesma só seria cabível na hipótese de recusa da Excepta em dar vista do processo administrativo, não havendo comprovação disto nos autos. 06.1 Nesta esteira de entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL.
PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ART. 41 DA LEI N. 6.830/80.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJ VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA.
ART. 204 DO CTN. 1.
Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução. 2.
Não é possível conhecer de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 4.
A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) (ii) Da ausência de juntada do processo administrativo. 07. O art. 3° da Lei n° 6.830/1980, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que “ a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”, a qual só poderá ser ilidida por prova inequívoca.
Estatuída a presunção relativa em favor do título exequendo, cumpre ao sujeito passivo o ônus de produzir os necessários elementos de convicção que permitam desconstituir o título que embasa a execução. 07.1 Portanto, não há motivo para se determinar a juntada do procedimento administrativo fiscal por parte da Excepta, vez que o acesso ao PAF é fraqueado a todos os interessados, devendo o Excipiente comprovar que a Exequente recusou-se a fornecê-lo. 07.2 Nesta esteira de entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL.
PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ART. 41 DA LEI N. 6.830/80.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJ VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA.
ART. 204 DO CTN. 1.
Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução. 2.
Não é possível conhecer de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 4.
A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) 07.3 Descabida a alegação de que seria necessário à Excepta promover a juntada dos autos do Processo Administrativo.
Não há como a parte executada se desincumbir do ônus probatório que lhe recai, à luz da presunção de legitimidade que reveste a CDA. (iii) Da prescrição. 08.
Há notícia de que foi requerido parcelamento em 30/03/2023 (evento 21, DOC2).
Embora não tenha sido deferido, o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que o mero "pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (verbete sumular nº 653 do STJ). 08.1 Assim, considerando que o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 30/03/2023, e tendo sido a presente ação ajuizada em 06/12/2024, não houve a extinção dos créditos tributários em razão da prescrição quinquenal (art. 174 do CTN). (iv) Do caráter confiscatório, ilegalidade e desproporcionalidade da multa. 09.
Passando a analisar a alegação de que a multa, nos patamares em que aplicada, se mostraria exorbitante e consistiria em confisco, constato serem descabidos os fundamentos expostos. 09.1 É cediço que a Carta Magna repudia a utilização de tributo com a finalidade de confisco, ou seja, com o fim de promover indevida e injustificável transferência patrimonial dos indivíduos para o Estado. 09.2 Sobre o tema é importante distinguir a multa moratória e a multa sancionatória.
A primeira decorre do inadimplemento da obrigação principal, qual seja, o recolhimento do tributo; enquanto a segunda aplica-se para o caso de descumprimento da legislação tributária, mormente as obrigações acessórias. 09.3 Quanto à multa sancionatória, o STF fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: "Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/2023, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo." (STF.
Plenário.
RE 736.090/SC, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 03/10/2024 - Repercussão geral – Tema 863 - Info 1153). 09.4 Por sua vez, para a multa moratória, o Tema 214 da Repercussão Geral do STF fixou o entendimento de que "não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%". 09.5 No caso sob exame, não há que se falar na ocorrência de confisco, uma vez que o percentual da multa moratória aplicada limita-se a 20% (eventos 1.5 a 1.7). 09.6 Por sua vez, tendo sido a multa fixada dentro dos parâmetros legais, não vislumbro desproporcionalidade em seu valor. (v) Da existência de bis in idem na aplicação simultânea de juros e multa moratória. 10. A multa moratória não se confunde com os juros moratórios.
Não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios e com a correção monetária.
De natureza e fins distintos entre si, são absolutamente cumuláveis: a multa decorre do descumprimento da legislação; os juros, da demora no pagamento; e a correção monetária, por seu turno, visa manter incólume o quantitativo do débito frente à inflação (neste sentido, o julgado indicado - AC 200151010231549, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 31/08/2010 - Página:130/131.). 11.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 12.
Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, suspendo a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6830/80. Os argumentos suscitados são genéricos, e, portanto, sem força para superar, ao menos neste momento processual, a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita.
Ademais, não há que se falar em bis in idem, porquanto “os juros de mora e a multa moratória possuem natureza jurídica diversa.
Conforme estabelece o art. 161 do CTN, o crédito tributário pago após o vencimento será acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, como é o caso da multa moratória” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 948.395/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.8.2019).
Não assiste razão à agravante no tocante à alegação de necessidade de juntada do procedimento administrativo.
O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da Lei nº 6.830/1980, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução.
Ressalte-se que o processo administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa é mantido na repartição competente, a teor do disposto no art. 41 da Lei nº 6.830/1980, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que entender pertinentes.
A respeito do tema, cito o entendimento do STJ no sentido de que “o art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência” (STJ, REsp nº 1.893.489, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.9.2021).
Confira-se, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE.
POSSIBILIADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS.
NATUREZA E FINS DISTINDOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade não funciona como substituto dos embargos à execução (art. 16 da Lei nº 6.830/1980), sendo certo que a impugnação que demande dilação probatória deve ser discutida nessa via processual. A respeito do tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2.
Há discriminação nas CDAs do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos títulos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.073.846, submetido ao regime do recurso repetitivo, e o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 582.461, em repercussão geral, firmaram entendimento no sentido de ser legítima a taxa Selic como índice de correção e juros, na atualização dos débitos tributários. 4.
A multa de mora de 20%, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5.
Não há óbice à cumulação da multa com os juros moratórios, ante a natureza e fins distintos, na medida em que a multa decorre do inadimplemento da obrigação e os juros da demora no pagamento. 6.
O ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do procedimento administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, de seu número, como estabelecido no art. 2º, § 5º, VI, da LEF, na medida em que o procedimento administrativo não está arrolado no art. 6º, § 1º, da LEF entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AI nº 5018641-50.2023.4.02.0000, Relatoria Juiz Federal Convocado Adriana Saldanha Gomes de Oliveira, 3ª T.
Esp., julg. 15.07.2024) Portanto, em juízo sumário de cognição, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo. À agravada para contrarrazões. -
08/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
08/07/2025 13:32
Indeferido o pedido
-
10/06/2025 12:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008310-92.2024.4.02.5102
Nelson Alves Lima
Ministerio Publico Federal
Advogado: Ludmila Fernandes da Silva Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000411-57.2021.4.02.5002
Gecilane Saldanha de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/01/2022 19:52
Processo nº 5025486-67.2022.4.02.5001
Silvia Regina da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Paulo Lucas Giuberti Marques
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/08/2022 16:18
Processo nº 5001259-75.2025.4.02.5108
Aldineia Mendes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006827-03.2024.4.02.5110
Josely Moraes Luiz
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00